domingo, 31 de julho de 2011

Exame da OAB não pode ser culpado por cursos ruins

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São Paulo, sábado, 30 de julho de 2011


Ordem no exame
 

WALTER CENEVIVA

DE TEMPOS EM TEMPOS, retornam as queixas contra o Exame de Ordem, aplicado a todos os que pretendem exercer a advocacia.
É natural, porque, tendo cursado a faculdade de direito e sido aprovado, o candidato à advocacia vê à frente o que parece uma Itaipu altíssima, difícil de ultrapassar: o Exame de Ordem.
O Supremo Tribunal Federal está sendo chamado, por iniciativa do subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, para declarar a inconstitucionalidade da prova. Janot age em conformidade com sua convicção e merece respeito.
É apenas de lamentar que o Ministério Público Federal condene o efeito (o Exame de Ordem) e esqueça a causa (o ensino jurídico industrializado, quantificado e sem qualidade) que se generalizou no país.
O Exame de Ordem é a garantia para a grande massa dos clientes da advocacia, ou seja, do povo como um todo.
No parágrafo único do art. 1º da Carta Magna, está escrito que todo poder e seu exercício emanam do povo. Assim o assunto interessa à todos. As reprovações no concurso para o Ministério Público, a cada novo aumento de seus quadros, só confirma a necessidade da seleção.
A Constituição não tem proibição direta ou indireta nem obstáculo para o Exame de Ordem. Ao tratar de aspectos da aplicação do Direito, situa a atividade de advogados e da advocacia como atores e profissão únicos a ter esse tratamento.
A Carta menciona advogados e advocacia 31 vezes, certo que nem uma só das outras atividades universitárias tem o mesmo realce.
Os que não querem o Exame de Ordem poderão dizer que tudo isso não indica a constitucionalidade e que o tratamento foge à regra de outras profissões, assim justificando a exclusão da prova seletiva.
Ao tempo em que me formei, não havia Exame de Ordem (eram só três as faculdades em São Paulo) nem o curso de jornalismo era pré-requisito para trabalhar na mídia (só havia um curso). O esclarecimento é necessário, pois a questão a resolver não se confunde com o Exame de Ordem, mas com o ensino jurídico de baixa qualidade.
O tratamento diferenciado da advocacia existe em vários países, para selecionar bacharéis em direito. O maior exemplo vem dos Estados Unidos da América, onde a matéria constitucional não se tem por ofendida com os exames controlados pela ABA (a OAB de lá).
O art. 5º da Constituição, que preserva os direitos individuais, é claro em dois incisos: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Acontece que certas qualificações profissionais são imprescindíveis e explicam as diferenças. É o caso da advocacia. Lida com direitos individuais e coletivos de quem vive neste país, com sua liberdade, sua família, seus bens.
O Exame de Ordem teve seu tratamento legal na lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia, no inciso IV de seu art. 8º). A competência da OAB para selecionar profissionais dá substância à força da constitucionalidade, cujo reconhecimento parece imprescindível, para preservar a qualidade dos que falem em juízo, em benefício dos clientes.


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Jornal do Brasil, 30/07/2011

Erros de bacharéis em prova da OAB mostram despreparo para o exercício da advocacia

 

Agência BrasilDébora Zampier
“Perca do praso”, em vez de "perda de prazo". “Prossedimento”, e não "procedimento". “Respaudo”, em lugar de "respaldo". “Inlícita”, e não "ilícita". Erros de português como esses foram constatados no primeiro exame de 2011 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do qual os diplomados em direito buscam aprovação para poder exercer a advocacia. Por causa disso, a entidade defende a manutenção da prova de habilitação para os futuros advogados. Em breve, o assunto deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No ano passado, nove em cada dez candidatos ao exame unificado da OAB foram reprovados. Os resultados não deixam dúvida sobre a formação deficiente dos bacharéis em direito – ou pelo menos sobre como eles estão aquém das exigências da entidade.
A Agência Brasil teve acesso a partes das provas do primeiro exame de 2011 da entidade. Os erros não se restringem à falta de domínio da língua portuguesa. Os inscritos também desconhecem noções elementares de direito e sobre a formação do Estado brasileiro.
Em uma das questões da provas, um candidato responde que o juiz do Trabalho não pode “legislar sobre falência”. Em outro trecho, o inscrito mostra que desconhece o mais alto cargo do Judiciário, o de ministro do STF. A petição simulada na prova pelo candidato é dirigida ao “Exmo. Sr. Desembargador do Supremo Tribunal Federal”. No entanto, não há desembargadores no Supremo.
Os erros dos candidatos mostram que é preciso uma seleção mínima para que os diplomados em direito possam exercer a advocacia, diz o vice-presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem e coordenador da comissão de elaboração do Exame de Ordem Unificado, Luís Cláudio Chaves. “O advogado lida com a liberdade, com o patrimônio, com a questão sentimental em um processo de família. Se essa pessoa fizer mal a alguém [por falta de competência profissional], se alguém for preso pela sua baixa qualificação, como se remedia isso?
O questionamento sobre a legalidade do exame da OAB chegou ao STF por meio de uma ação impetrada pelo bacharel João Antonio Volante. A ação tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello. Na semana passada, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o assunto causou polêmica nos meio jurídicos: o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot considerou o exame inconstitucional e argumentou que ele serve para fazer reserva de mercado.
Se fosse um concurso com restrição de vagas, poderia haver questionamento da constitucionalidade, mas estamos procurando aptidões”, assinala Chaves. “Isso existe até em funções não intelectualizadas. Um motorista, por exemplo, precisa de uma carteira de determinado tipo para dirigir profissionalmente.” Para ele, é melhor que a OAB submete os bacharéis à prova do que constatar o despreparo durante o exercício profissional.
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São Paulo, quinta-feira, 14 de julho de 2011


Falta índice consistente ao exame da OAB

ADRIANA ANCONA DE FARIA

Os índices de aprovação e reprovação nos exames da OAB que vêm sendo apresentados não permitem uma análise comparativa adequada entre os cursos jurídicos do país.
São apresentadas informações alarmantes acerca do índice de reprovação no exame da OAB, o que aquece o debate sobre o excesso de cursos de direito existentes, os desafios sobre processos regulatórios e avaliativos e a demanda sobre a necessária qualificação da formação jurídica ofertada.
A seriedade do debate proposto, entretanto, exige que as informações produzidas em relação ao desempenho acadêmico de um curso, à sua capacidade de profissionalização ou à qualidade de seus egressos decorram da análise de dados consistentes e comparáveis.
Todavia, os índices e ranking veiculados devem ser olhados com cuidado, uma vez que a lista das instituições de ensino, com seus respectivos percentuais de aprovação, compara situações muito diversas. Por exemplo, é possível identificar um índice de aprovação de 100%, ou 0%, que conte com a participação de apenas um aluno inscrito em determinado curso.
Seria relevante pensar na construção de um índice consistente, que de fato pudesse comparar situações equivalentes. Se os índices fossem feitos levando em consideração os formandos de cada ano, as universidades, o mercado, o MEC e a própria OAB poderiam ter uma informação real para fazer eventuais ajustes de forma mais efetiva.
É preciso destacar que, a partir do edital de exame da OAB de junho de 2010, os alunos do último ano de direito podem prestar exames muito antes de se formarem, com a simples comprovação de matrícula no quinto ano do curso.
O destaque para esse fato é que essa situação agrega novas possibilidades de comparações indevidas quando se fala de índice de aprovação no exame da Ordem: é possível que um exame conte exclusivamente com candidatos que ainda são alunos e que outro conte com candidatos já formados.
No último exame da OAB, por exemplo, a Direito GV contava apenas com seis alunos formados em 2010, pois os demais já tinham sido aprovados em exames anteriores, e a grande maioria era de alunos que acabavam de se matricular no quinto ano. Da turma que se formou em 2010, o índice de aprovação da Direito GV é de 95%.
Quantos alunos formados ou em curso compunham o quadro de inscritos das demais faculdades? Os índices que nos foram apresentados não fazem essa distinção.
Pensando na construção de um índice consistente e equivalente, seria interessante que fosse construído um índice de percentual de aprovação que levasse em conta exclusivamente os prováveis formandos de cada ano.
Tal índice consideraria os alunos inscritos/aprovados na soma dos exames feitos a partir do início do quinto ano de curso até o primeiro exame após a formatura da turma.

Evidentemente, a comparação de índices teria que trabalhar por faixas de inscritos.
Afinal, uma instituição que teve mais de 70% da turma de formandos inscrita nos exames autorizados não pode ser comparada com uma que teve um ou poucos alunos inscritos nessa condição.
Essa proposta permitiria o conhecimento do percentual de alunos de cada universidade aprovados no exame da OAB imediatamente após sua formatura.
Ou seja, escolas, mercado, sociedade civil, Ministério da Educação e OAB poderiam saber a cada turma de formandos qual o efetivo percentual de aprovação em cada ano.
A partir dessa nova informação construída seria possível falar na elaboração de uma análise comparativa em relação aos cursos de direito do país, o que não pode ser aceito hoje, diante da forma como a informação é compilada.

ADRIANA ANCONA DE FARIA, 45, é coordenadora institucional da Direito GV.

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