sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

FAlha condenada por mais uma "falha"


 


É uma "falha" atrás da outra...

Indubitavelmente é um jornal que honra seu "cognome". Em se tratando de "falhas", é, simplesmente, um periódico insuperável!

Vejam a matéria -
Folha publica decisão em cumprimento a ordem judicial - na íntegra pelo link.

Abaixo, as partes que considerei mais relevantes.



São Paulo, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011


Cumprimento de decisão judicial

APELAÇÃO CÍVEL N. 508.742-5, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METRPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: JOÃO LUÍS VIEIRA TEIXEIRA
APELADOS: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A E OUTRA
RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR MACEDO PACHECO
RELATORA CONVOCADA: JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DENISE KRÜGER PEREIRA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM ACUSATÓRIA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL -ATRIBUIÇÃO AO AUTOR DE PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ILEGAIS -JORNALISTA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS INFORMAÇÕES A QUE TEVE ACESSO QUANDO DA ELABORAÇÃO DA REPORTAGEM - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR -DANOS MORAIS DEVIDOS -PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NOS MESMOS MEIOS EM QUE EXPOSTAS AS ACUSAÇÕES -CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 508.742-5, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, ......
..., em resumo: (a) que o periódico de circulação nacional imputou ao recorrente a prática de negócios ilegais, o desenvolvimento de comércio ilegal e a possibilidade de detenção por estelionato, contrabando e crime ambiental; (b) que a própria Polícia Federal concluiu pela não ocorrência de crime, já que a compra se deu com o conhecimento e taxação da Receita Federal; (c) que, como se demonstra pela degravação das fitas, o autor esclareceu à repórter que todos os produtos vendidos pelo autor são certificados e que são comprados em países em que é lícita a venda dessas peças; (d) que a jornalista alterou a verdade dos fatos dolosamente ao redigir a reportagem; (f) que ao contrário do esposado na sentença, o ocorrido não se trata de liberdade de imprensa, pois a matéria falseia a realidade, altera o conteúdo da entrevista e atribui ao autor fatos ilícitos. ....
...
É o relatório.
Passo ao voto e sua fundamentação.
...
De início, necessário se destacar que o direito de informação é um dos pilares do Estado Democrático de Direito; é garantia constitucionalmente prevista que possibilita a liberdade de manifestação do pensamento.
No entanto, sobre o tema, sabiamente pondera José Afonso da Silva:
"A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especial têm um dever. Reconhece-se-lhe o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original: do contrário, se terá não informação, mas deformação" (Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 250). Grifos nossos.
Desse modo, embora garantida a liberdade de manifestação do pensamento, não menos verdade que estabelecidos certos limites à sua divulgação, que deve estar contida na fidelidade ao fato e à fonte da informação.
E, nesse aspecto, vejo que peca a reportagem.
Como se vê no texto jornalístico publicado pelo jornal Folha de São Paulo, o autor é exposto por pelo menos três vezes como negociante ilegal de fósseis, sendo que seus produtos seriam contrabandeados da China. Por esta razão, atribui-se a ele a possibilidade de ser acusado por estelionato, contrabando ou por ferir crimes ambientais.
Ora, são essas acusações graves, que sem dúvida alguma mancham a reputação de qualquer cidadão, de modo que o cuidado sobre a veracidade e o relato fiel aos fatos descobertos é medida que se impõe, sob pena de, em assim não procedendo, estar-se violando a honra, a integridade e a moral do cidadão.
Com isso não se quer dizer que é vedada à mídia a publicação de reportagens de cunho investigativo, que levem à população em geral a informação sobre os podres que atingem a sociedade -função que, frise-se, é de maior importância à coletividade.
O que se exige, entretanto, é que tais reportagens se mostrem objetivas e representem relato fiel às informações que lhe deram origem, sem qualquer transformação de cunho manipulativo que altere a realidade.
Nos autos, verifica-se que ao redigir sua matéria, a repórter teve o cuidado de entrevistar diversas fontes: o autor, a secretária da Cultura da Embaixada da China, a delegada da Polícia Federal Regiane Martinelli, o responsável pelo endereço eletrônico em que o autor vendia suas mercadorias e o responsável pela autentificação dos fósseis.
Assim, inegável que as informações foram obtidas por meio de extensa pesquisa, em que se oportunizou, inclusive ao autor, o relato dos fatos.
Ocorre que ao se analisarem os dados aos quais a repórter teve acesso e o teor da publicação, nota-se um descompasso entre as informações recebidas e aquelas publicadas, o que, por evidente, não se admite.
...

E que não se argumente não ter tido a repórter acesso a tais informações ou que o apelante não tenha a informado sobre elas, posto que realizada uma entrevista entre a jornalista apelada e o autor, a qual restou devidamente gravada e foi reduzida a termo nos autos (f. 330/ 348), de modo que teve a apelada oportunidade de inquirir o autor sobre a origem e legalidade de suas mercadorias -pressupostos mínimos para uma matéria que investiga a realização de comércio ilegal de mercadorias.
Fato é que ao não efetuar tal inquirição, ou, ainda pior, ao omitir tais informações (o que não se pode verificar no presente caso, já que a gravação da entrevista é incompleta), está a jornalista apelada a, no mínimo, desrespeitar o dever de cuidado.
Ademais, entendo que a reportagem se mostrou absolutamente desproporcional ao tamanho da suposta ofensa -que, como se verá, de acordo com a Polícia Federal, sequer existiu.
...
Por derradeiro, impende destacar que no dia seguinte à publicação da matéria citada, o autor, em prova de boa-fé, compareceu espontaneamente à Polícia Federal, onde descobriu, por intermédio da Delegada Ana Zelinda Buffara, que nenhuma investigação fora aberta contra ele (ao contrário do exposado na reportagem), aproveitando a oportunidade para lhe expor toda a situação que deu origem à presente discussão (como se infere à f. 74), recebendo, meses após, relatório da mesma delegada em que declarada a legalidade do comércio de fósseis que realizava (f. 77).
Desse modo, por faltar com a completa veracidade ao teor da publicação, por violação do dever de cuidado ao informar e por clara manipulação das informações obtidas de modo a tornar a reportagem claramente sensacionalista, entendo que é devida a indenização a título de danos morais ao autor, posto que o animus narrandi, imprescindível à boa reportagem, foi claramente ultrapassado, incorrendo as apelantes em abuso ao direito de informar.
Destaca-se que tendo sido a matéria publicada pelo jornal de maior tiragem do Brasil (Folha de São Paulo), notório o vasto alcance de suas reportagens, que não se limita apenas ao estado que lhe dá nome, mas também aos demais cantos do país.
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Por essas razões, atentando-se aos precedentes, pelo poderio econômico da empresa apelada, pelo sem número de pessoas que tiveram acesso à reportagem tanto pela mídia impressa quanto pela internet durante o longo tempo em que expostas, bem como em atenção ao caráter educativo de reprimenda judiciária, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
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c) Da Publicação da decisão judicial
Por fim, requer o apelante a divulgação do acórdão em sua íntegra e às expensas dos apelados, nos mesmos espaços onde se deram as ofensas, com os mesmos destaques da reportagem, inclusive com chamadas de capa, todos no mesmo tamanho e tipo de fonte, no dia da semana correspondente ao que foi veiculada a primeira reportagem.
....
Presidiu o julgamento o Desembargador Carvilio da Silveira Filho, sem voto, e dele participaram os Desembargadores Guimarães da Costa e João Domingos Kuster Puppi.

Curitiba, 07 de maio de 2009.

Denise Krüger Pereira
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora Convocada
 

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