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Tentando Ver o Invisível
Paulo Metri – conselheiro da Federação Brasileira de Associações de Engenheiros
Escrevi artigos criticando os congressistas Henrique Alves e Romero Jucá por terem colocado parágrafos ou adendos em artigos do projeto de lei da partilha, garantindo o ressarcimento em óleo dos royalties pagos pelas empresas. Apesar de se dizer que este ressarcimento não ocorre em outros países, talvez suas excelências estejam corretas.
Como primeira observação, o ressarcimento em óleo só se dará para as produções do pré-sal, as quais começam a ter maior significado em torno de 2020, com a produção esperada de 1,8 milhão de barris por dia, enquanto a produção do pós-sal e em terra, na mesma época, deverá ser de 3,3 milhões barris por dia.
Também, pelo menos durante os primeiros anos de produção do pré-sal, a Petrobrás será a grande pagadora de royalties e, como conseqüência, a maior beneficiária do ressarcimento em óleo dos royalties pagos. Nesta hora, as pessoas comprometidas socialmente dizem: "Mas, entre o Brasil e a Petrobrás, temos que ficar com o Brasil", com o que concordo. Entretanto, pretendo provar a tese que, no presente caso, o interesse da Petrobrás não é conflitante com o do Brasil, assim como, ao se buscar atingir o interesse da empresa, o do Brasil é garantido.
Quando a União entrega um bloco para uma empresa ou um consórcio, no momento da assinatura do contrato de partilha, o petróleo eventualmente existente naquele bloco, já não é mais, na sua totalidade, da União. Pelo contrato de partilha, a posse futura do petróleo a ser descoberto, em óleo ou convertido em dinheiro, será da empresa ou consórcio, do Fundo Social e dos beneficiários dos royalties. A parcela da União será a do Fundo Social.
Assim, quando o petróleo do próprio campo é entregue para ressarcir royalties pagos pelas empresas produtoras, o que se está fazendo, na verdade, é entregando petróleo que pertencia à empresa ou ao consórcio, ao Fundo Social e aos beneficiários dos royalties. Então, na prática, se está diminuindo o total que, a médio prazo, iria pertencer ao Fundo Social e aos beneficiários dos royalties, e aumentando o total da empresa ou consórcio.
A Petrobrás tem, por força de lei, 30% de participação em todos os consórcios futuros do pré-sal. Mas, os restantes 70% estão indo para os leilões e serão entregues para quem fizer a melhor oferta de doação de parcela do lucro (excedente em óleo) para o Fundo Social. O desejo de cada brasileiro deve ser que a Petrobrás ganhe o maior percentual possível de participação em cada bloco do pré-sal, em detrimento das empresas estrangeiras, pois elas, de uma forma geral, não compram localmente, quase nem empregam nacionais, nunca desenvolvem tecnologia aqui e não reinvestem o lucro no país.
Por outro lado, a ANP, aparentando servir a interesses diferentes dos da sociedade brasileira, coloca freqüentemente grande quantidade de blocos para serem leiloados acima da capacidade da Petrobrás de investir, em época em que o país está com seu suprimento garantido pela Petrobrás por mais de 17 anos, só com o pós-sal. A única explicação, triste, mas provida de nexo, é que a ANP está preocupada com a satisfação de interesses estrangeiros. O abastecimento dos países desenvolvidos, que são extremamente dependentes deste energético e não o possuem, não deveria sensibilizar a ANP. Assim, a pressa da ANP de realizar rodadas com muitos blocos, forçando a entrada das empresas estrangeiras no país, parece ser a nova forma, escamoteada, do “entreguismo”.
Além disso, quando a Petrobrás não participa do leilão de um bloco, há a possibilidade das demais empresas formarem um acordo de atuação conjunta, visando não competirem entre si e, com isso, arrematarem o bloco com uma promessa mínima da parcela do lucro, destinada ao Fundo Social. Desta forma, o maior prejudicado com a atuação não concorrencial das empresas será o Fundo Social, pois a ele caberá um baixo percentual do lucro. Portanto, para atender aos interesses da sociedade, a Petrobrás deve participar de todos os leilões, buscando aumentar sua participação em cada consórcio para além dos 30%.
Como uma observação, se lógica for utilizada para a definição do percentual do lucro a ser ofertado, visando o arremate de um bloco em um leilão, o modelo com o ressarcimento dos royalties permite aos concorrentes ofertarem um percentual maior, beneficiando, em última instância, o Fundo Social.
Então, se a Petrobrás for a maior empresa do pré-sal, por estar em todos os blocos e com alto percentual de participação em cada bloco, o ressarcimento dos royalties pagos por ela, estará permitindo a realização de um lucro maior, que ela poderá utilizar para vencer as empresas estrangeiras em novos leilões. Assim, entregar este ressarcimento à Petrobrás significa estarmos agindo no interesse da sociedade brasileira.
Na versão final do novo marco regulatório (lei 12.351), o ressarcimento do royalty em óleo é estabelecido em quatro artigos, enquanto, no parágrafo terceiro do artigo 64, ele é proibido, ou seja, a lei contém uma incoerência. Por outro lado, o artigo 64, que derivou de uma emenda do Senador Pedro Simon , também trata de outro assunto, a divisão dos royalties por todos os estados e municípios brasileiros. Creio que o presidente Lula vetou este artigo, mais porque ele dividia os royalties por todos estados e municípios brasileiros, mas, de passagem, ele resolveu o problema da incoerência da lei. Assim, saiu vitorioso o ressarcimento do royalty em óleo para as empresas.
Portanto, agora, o drama dos congressistas é ratificar ou rejeitar o veto do presidente Lula ao artigo 64. Neste assunto, creio que as opiniões não estão convergindo, pois existem grandes movimentos emocionais, com muitos políticos discursando só para sensibilizar as massas. Tenho opinião formada sobre a distribuição dos royalties por estados e municípios produtores e não produtores, mas eles representam só 10% da receita líquida da produção. Prefiro chamar a atenção para a parcela que vai para o Fundo Social, que eu espero que represente algo bem maior que 65% da receita líquida.
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