sábado, 29 de janeiro de 2011
A SENTENÇA DO PROCESSO DE CASOY CONTRA MIM: ABSOLVIÇÃO
"Julgo improcedente a presente ação penal, para absolver Celso Lungaretti dos delitos dos artigos 139 e 140 do Código Penal, que lhe foram imputados, o que faço com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal."
Foi esta a decisão do juiz de Direito José Zoéga Coelho no processo nº 050.10.043276-0, que o jornalista Boris Casoy moveu contra mim no Juizado Especial Criminal da Barra Funda (SP), acusando-me de difamação e/ou injúria.
A minha defesa foi assumida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, ficando a cargo do coordenador do Depto. Jurídico, dr. Jefferson Martins de Oliveira, que atuou com raro brilhantismo.
A minha defesa foi assumida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, ficando a cargo do coordenador do Depto. Jurídico, dr. Jefferson Martins de Oliveira, que atuou com raro brilhantismo.
Para quem quiser conhecer os detalhes do caso, recomendo a leitura do artigo que escrevi ao ser intimado, Casoy me move ação criminal por artigo sobre o episódio dos garis.
Eis os trechos principais da sentença:
"A leitura do texto integral (...) não deixa dúvidas quanto ao propósito de dirigir à pessoa do querelante séria crítica. Isso, por si, não basta para configurar crime contra a honra.
Nesse ponto o Direito se defronta com questão de suma dificuldade, qual seja a de traçar, em critérios tão claros e objetivos quanto possível, a linha divisória entre dois direitos constitucionalmente tutelados: o direito à livre manifestação de pensamento (e à liberdade de informação), de um lado, e, de outro, os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais se inclui o direito à proteção da honra.
Cumpre reconhecer que o querelante, porque pessoa pública e homem de imprensa de grande renomada, é passível de maior exposição à crítica jornalística.
Por outras palavras, como homem de imprensa que fala ao grande pública, as convicções pessoais do querelante (estas que transparecem em seus atos, mesmo que pretéritos) tornam-se de interesse para a sociedade, sabido que a relação entre jornalista e seu público é fundada numa certa confiança quanto à qualidade da informação noticiada.
Sendo, assim, justificável que a crítica possa envolver fatos sobre a vida do querelante e que em princípio possam atingir sua pessoa e, via de consequência, também sua honra.
Em suma, como toda pessoa pública, sobretudo que desempenhe atividade de interesse público (...), também o querelante, por sua profissão de jornalista, está justificadamente exposto à crítica, sem que o exercício desta possa mitigado em defesa da honra.
Pelo exposto, entendo que a crítica, mesmo que envolvendo fatos em princípio aptos a afrontar a honra daquela pessoa assim criticada, não basta para evidenciar aqueles crimes de que trata a queixa.
Para além da questão atinente aos limites entre a liberdade de informação (e de crítica, mesmo que voltada à vida íntima de pessoas que desempenhem atividades de interesse público) e o direito à proteção da honra, há ainda a considerar a questão sob outro aspecto, este de aspecto já estritamente jurídico penal.
Os crimes contra a honra exigem dolo específico, ou seja, intenção deliberada e precípua de atingir a honra do ofendido. No caso ora em julgamento, verifica-se que a raiz de todas as expressões alegadamente infamantes está na imputação do fato do querelante ter pertencido a determinada organização, denominada "CCC".
Quanto a este ponto, a leitura do texto publicado na internet pelo ora querelado demonstra que, a tal respeito, ele menciona como fonte de uma tal informação notícia anteriormente publica em revista de grande circulação (na época em que dita informação ali se ventilou).
Menciona ainda informação dada por terceiro, não identificado, mas que teria sido contemporâneo do querelante nos bancos acadêmicos e que coincidiria com a participação do querelante na mencionada organização.
Menciona, finalmente, relato de pessoa identificada, agora reafirmando a participação do querelante na agremiação, o que inclusive teria causado embaraços para o querelante em clube da colônia hebraica (e o querelante faria parte da colônia), isto pelo uso da cruz suástica como símbolo pelo referido "CCC".
Ora, se o querelado relata os fatos como tendo sido referidos por terceiros, um dos quais inclusive nominalmente identifica, como ainda refere estar reproduzindo notícia anteriormente divulgada em veículo de comunicação àquele tempo bastante conhecido, creio que nisso não se pode ver propósito deliberado de infamar, mas sim de meramente narrar fato, fato este cuja divulgação no texto veiculado na internet -- e que ora é objeto da presente queixa - se deu em regular exercício do direito de crítica e liberdade de manifestação do pensamento.
No mais, os adjetivos - carregados, por certo - empregados no texto e atribuídos à pessoa do querelante guardam relação direta com os fatos ali também relatados. Não haveria sentido punir, a título de injúria, aquilo que decorre de fatos cuja divulgação, no entanto - e a meu ver - não poderia caracterizar o crime, mais grave, de difamação.
Assim, não houve dolo específico de atentar contra a hora do agente. E quando a honra foi por vezes atingida, assim ocorreu no exercício do direito à crítica. Sem dolo específico, não se pode então falar em crime contra a honra."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora a sentença me desobrigue de dar qualquer satisfação a Casoy, continuo considerando pertinente o direito de resposta que lhe ofereci na audiência de conciliação - e teria da mesma forma concedido se ele o houvesse simplesmente pleiteado por e-mail.
O fato é que seu nome, correta ou erroneamente, ficou associado ao Comando de Caça aos Comunistas. E, não tendo encontrado versão alternativa nos milhares de textos que apareciam nos sites de busca ao teclar "Casoy CCC" (eram muito mais no momento do episódio dos garis, hoje ainda restam 6 mil), eu tinha o direito de acreditar que tal vinculação fosse um dado incontroverso.
No tribunal, Casoy alegou ter a revista O Cruzeiro praticado mau jornalismo. Disse que jamais pertenceu ao CCC.
Ora, eu não sou, nunca fui e jamais serei um inquisidor. Então, se Casoy quiser finalmente apresentar o seu lado nessa questão, não serei eu a vedar-lhe o acesso a minhas humildes tribunas.
Assim como, democraticamente, também daria espaço a qualquer cidadão que, com elementos concretos (provas e testemunhos), porventura o quisesse refutar.
Só não entendo por que ele preferiu pinçar dois blogueiros, dentre os milhares que então o criticaram (a grande maioria de forma muito mais contundente), tentando impor a ambos uma retratação humilhante que, no fundo, não desfaria as dúvidas a tal respeito.
Decerto haverá grande jornal, grande revista ou programa importante de TV disposto a ouvi-lo, permitindo-lhe difundir sua versão em escala imensamente mais ampla.
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