Folha.com, 9 de abril de 2015
Gerente 'amplia' furto de picanha e é preso junto com ladrão em SC
Reynaldo Turollo Jr. - De São Paulo
O furto de picanha de um mercado em Brusque (SC) levou tanto o ladrão como o gerente do local para a cadeia. Isso teve um motivo: ao dar queixa à polícia, o funcionário admitiu que, para tentar garantir que o ladrão ficasse preso, mais que triplicou o número de peças furtadas.
O caso gerou polêmica em redes sociais e em sites jurídicos, após o delegado que fez as prisões publicar um artigo intitulado "Não fiz concurso para Batman". No texto, ele defende que a polícia aplique a lei e não tente agradar os que buscam vingança.
Segundo o delegado David Queiroz de Souza, que já foi investigador da Polícia Civil de SP e hoje é titular da Delegacia da Mulher em Brusque, o episódio ocorreu no último sábado (4), quando ele dava plantão na delegacia regional.
O ladrão, que já era monitorado pelos seguranças do mercado por causa de furtos anteriores, foi abordado na saída da loja. A PM foi chamada e o levou à delegacia com 14 peças de picanha.
Queiroz tomou depoimento do gerente do supermercado e, depois, do suspeito, que admitiu o furto, mas destacou que estava levando quatro peças de carne, e não 14. O delegado questionou o gerente.
"Ele falou: 'Vou ser sincero. Se eu trouxesse ele aqui com 4 kg de carne, não ia dar em nada, então eu coloquei mais mesmo'. Eu respirei fundo, tentei me lembrar por que entrei na polícia, há 15 anos, e expliquei para ele, até pessoalmente constrangido, que ele também tinha cometido um crime", diz o delegado.
O ladrão foi preso em flagrante por furto e o gerente, por fraude processual, cuja pena varia de três meses a dois anos de detenção e multa.
O primeiro não pagou a fiança, arbitrada em um salário mínimo (R$ 788), e foi para o sistema prisional. Já o gerente pagou fiança de cerca de dois salários mínimos e foi liberado. A polícia não informa os nomes deles.
Em sites como o "Flit Paralisante", frequentado por policiais civis de SP, o caso repercutiu mal. Leitores acusaram Queiroz de prejudicar a vítima e favorecer o bandido.
A Folha falou com dois delegados paulistas, que não quiseram se identificar. Eles disseram que não prenderiam o gerente, porque a mentira que ele contou não mudava o rumo da história – o ladrão seria preso de qualquer jeito.
Queiroz rebate: "Não dava para admitir uma retratação do gerente porque o crime [de fraude] já estava consumado. Seria a mesma coisa que o autor do furto falar: 'Deixa pra lá, eu devolvo as picanhas'".
George Melão, do sindicato dos delegados de SP, afirma que Queiroz cumpriu a lei. "Faz parte do nosso trabalho desagradar, em algum momento, parte da sociedade e até mesmo da corporação".
JusBrasil, 05/04/2015
Não fiz concurso para Batman!
Por David Queiroz
O texto que segue teve origem em um desabafo que publiquei no meu Facebook após um dia de plantão na delegacia de polícia. Para minha surpresa, o que era um despretencioso comentário acabou se tornando objeto de grande repercussão e de inúmeras palavras de apoio e felicitações.
Vamos ao ocorrido.
Um cidadão foi apresentado na delegacia de polícia sob a acusação de que teria sido flagrado tentado deixar o interior de um mercado na posse de 14 peças de picanha, com cerca de 1 kg cada uma delas. O valor total dos objetos subtraídos era de cerca de R$ 490,00. Em que pese à quantidade de carne ser insólita e ter despertado minha atenção, em meio à correria do plantão (havia duas outras conduções que resultariam em autos de prisões em flagrante) iniciei a lavratura do auto de prisão em flagrante, seguindo os ditames do art. 304 do CPP. Na oitiva do representante do mercado, um gerente, foi declarado que o detido foi surpreendido, por seguranças particulares, tentado sair pela porta de entrada do mercado na posse de 14 peças de picanha que não haviam sido pagas. Iniciado o interrogatório, e após garantir os direitos constitucionais, o conduzido confessou a pratica do crime, mas, todavia, sem saber explicar o motivo, esclareceu que havia tentado subtrair 4 peças de carne e não 14, como declarado pelo gerente do estabelecimento comercial momentos antes.
Buscando dirimir a controvérsia, dirigi-me novamente ao gerente o mercado e indaguei-lhe sobre a alegação do detido. Surpreendentemente ele respondeu que realmente havia forjado parte do flagrante, implantado, para tanto, outras 10 peças de carne ao material encontrado com o preso. O motivo de seu ato: uma mistura de indignação e raiva, possivelmente. Segundo ele, o detido já havia furtado o mesmo estabelecimento em outras ocasiões e nunca houvera sido preso (por diversos fatores). Com efeito, buscando forçar a prisão, o gerente resolveu potencializar a conduta do detido, evitando com isso a possível aplicação do princípio da insignificância.
Ao ouvir o aludido relato, respirei fundo, e confesso que por um instante pensei em simplesmente ignorar a confissão que estava presenciando e confortar aquele cidadão pela sua cólera. Acredito que ele também imaginou que eu apoiaria sua atitude, motivo pelo qual confessou espontaneamente a ação. Sua conduta foi para combater o mal, nunca a polícia iria reprimi-lo. Nós, os bons, temos que nos unir contra eles, os maus. Ademais, sua conduta serviu para garantir que um criminoso fosse efetivamente para trás das grades. Os meios, nesse contexto, estariam justificados diante de fins tão nobres.
Todos esses pensamentos, e muitos outros, permearam meu pensamento enquanto o gerente discorria sobre os fatos e apresentava toda sua revolta contra a impunidade que paira em nosso país. E naquela fração de segundos que um policial tem para decidir o que fazer, resolvi “fazer a coisa certa”: constrangido e após até mesmo pedir desculpas ao gerente, dei-lhe voz de prisão em flagrante pelo crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único do CP).
É com base no relato acima que gostaria de discorrer e despertar a reflexão dos leitores para o papel do delegado de polícia no cenário da persecução penal.
Como citado, no caso em comento a “vítima” do crime foi presa em flagrante quando prestava declarações. Pergunto: será que essa é a postura espera de um delegado de polícia? Qual a função do delegado de polícia na persecução penal?
A sensação de insegurança e medo, típicas da sociedade de risco[1] em que vivemos, contamina grande parte da população de todo país e tem reflexos diretos na persecução penal. Surgem assim, inciativas populares objetivando o incremento da intervenção penal, movimento doutrinariamente conhecido como populismo punitivo[2] e outras tantas reivindicações bélicas que, ao clamarem por justiça, no fundo reivindicam vingança e aplicação sumária de castigo.
Entre os graves problemas resultantes dessa alienada e reducionista visão de justiça criminal, encontra-se a tensão entre a preservação de direitos fundamentais do investigado e a proteção da vítima[3].
Nesse contexto, é comum que seja depositado no agente do Estado que está mais próximo do fato criminoso, o policial, a expectativa de prender, julgar e, sumariamente, aplicar um castigo ao suposto marginal.
Avaliando esse cenário, por óbvio, não haveria espaço para a preservação de direitos do autor da tentativa de furto das picanhas e a citada prisão do gerente do mercado.
Ao contrário, a prisão do gerente de mercado, que acabara de tentar simplesmente fazer “justiça” e corrigir as “imperfeições” de um sistema “falido”, seria vista como uma aberração moral, uma inversão de valores que somente fomenta a impunidade, beneficiando marginais em detrimento dos “homens honestos”.
Com efeito, nesse cenário, o que se espera de um delegado de polícia é que prenda os “maus” e proteja os “bons”.
Mas certamente essa não é a verdadeira função do delegado de polícia!
Atender as expectativas de vingança da população não é função da Polícia Civil.
Enfatizo que não senti nenhum prazer em dar voz de prisão àquele gerente de mercado. Tampouco recebi com indiferenças as críticas pela minha atitude. Mas gostaria de deixar bem claro uma coisa: eu não fiz concurso para Batman! Não é função do delegado de polícia ser “justiceiro” e tentar solucionar o problema da criminalidade com as próprias mãos. Orgulho-me de dizer que delegado de polícia é o primeiro garantidor dos direitos individuais e isso não pode ser mera retórica. O delegado de polícia deve buscar a imparcialidade e deixar de lado o maniqueísmo contaminante que cega qualquer raciocínio jurídico sensato.
Seria muito fácil me omitir diante da afirmação daquele “infeliz” que foi conduzido pelo furto de picanhas. Seria muito fácil simplesmente manda-lo para o presídio, afinal, “é só mais um viciado”. Estaria “do lado do bem” e sequer receberia críticas, pois não há vozes a favor de quem furto picanhas. Estaria sendo “bom”, o que é muito mais fácil do que ser justo (Vitor Hugo). Mas eu não conseguiria dormir tranquilo diante de tamanha injustiça
Por mais que isso soe romântico e pouco popular, no momento da prisão, seguindo o garantismo de Luigi Ferrajoli, o detido é o lado mais fraco e, portanto, merece proteção Estatal, inclusive (e porque não) por parte da Polícia Civil. É na delegacia de polícia que se inicia a aplicação da justiça e é nesse local que as arbitrariedades devem ser inicialmente corrigidas.
Assim, incumbe ao delegado de polícia ser o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça”[4], preservando os direitos fundamentais, inclusive (e porque não) do detido.
Não descuro que, infelizmente, não é o que se vê em algumas delegacias do país.
Para entender esse fenômeno (práticas ao arrepio da lei) nefasto, que tanto prejudica a população e a própria polícia, faz-se necessário entender a cultura que povoa os órgãos envolvidos na persecução penal, bem como sua a sua origem.
A fase preliminar da persecução penal é, ainda hoje, regida, em grande parte, regras originais do CPP de 1941. Vale lembrar que nesse ano Brasil vivia o regime político autoritário, chamado de “Estado Novo” e era regido pela Carta ditatorial de 1937, cuja base estrutural era inquisitória e autoritária. Foi nesse cenário, e com inspiração do “Codice Rocco” italiano, notoriamente autoritário, que foi concebido o CPP de 1941.
Assim, como não poderia ser diferente, suas regras refletiram a mentalidade antidemoctrática e eminentemente policialesca de então[5], as quais buscavam utilizar o processo penal como uma máquina punitiva[6].
Como preleciona James Goldschmit[7] a estrutura do processo penal é o termômetro do quanto autoritária ou democrática é a Constituição de um país. O processo penal reflete diretamente a forma como o governo soberano dialoga com os indivíduos: um processo penal autoritário, repressivo, é sinônimo de um Estado autoritário; um processo penal garantista, regrado por direitos e garantias individuais, espelha um Estado liberal, pois as orientações políticas influem na concepção estrutural do processo[8].
Diante desse quadro histórico, é fácil perceber que a polícia ainda tem embrenhada em suas práticas a cultura inquisitiva e autoritária, fruto dos anos em que foi utilizado como órgão repressivo de governo.
Todavia, já passou da hora de haver o realinhamento constitucional do sentido democrático[9] em toda a persecução penal, notadamente na atividade policial.
Não se deve admitir que um detido tenha motivos para temer a atuação um delegado de polícia. Do contrário, estaríamos admitindo o desrespeito à lógica do Estado de Direito. O medo e mesmo só a desconfiança ou a não segurança do inocente assinalam a falência da função mesma da jurisdição penal e a ruptura dos valores políticos que a legitimam.[10]
A efetividade da tutela dos direitos fundamentais depende, também, da atividade endoprocessual, realizada pela Polícia Civil e, conseqüentemente, pelo delegado de polícia.
Portanto, o delegado de polícia deve se despir da anacrônica posição de inquisidor e incorporar a missão, condizente com um Estado Democrático de Direito, qual seja, a de garantidor de direitos fundamentais. Da mesma forma que o juiz de direito, que nesse contexto assume a relevante tarefa de tutelar o indivíduo e reparar as injustiças[11] o delegado de polícia deve ser um profissional imparcial e comprometido com a aplicação da lei e a preservação dos direitos e garantias fundamentais, vetores de um Estado Democrático de Direito.
Para tanto, faz-se necessária uma urgente mudança cultural nas instituições policiais. Uma verdadeira catarse a fim de que os atores envolvidos na persecução penal se conscientizem de seu verdadeiro papel na ordem jurídica moderna e, com isso, extirpem as vetustas técnicas de investigações, a síndrome de justiceiro e o anacronismo das práticas ao arrepio da lei. Essa conscientização e mudança de comportamento passam, necessariamente, pela qualificação jurídica dos profissionais da segurança pública, pois conhecendo a razão pela qual não se devem admitir provas ilícitas e que sua produção é estéril para o processo, por exemplo, dificilmente um policial irá concebê-la. Somente com policiais qualificados e com uma polícia técnica é que se pode imaginar uma persecução penal hígida, voltada, acima de tudo, para a tutela de direitos fundamentais. Um processo penal democrático e condizente com os vetores de um Estado Democrático de Direito depende da seriedade e lisura do procedimento policial.
David Queiroz é Mestrando em Ciências Criminais pela PUC/RS. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Gestão de Segurança Pública. Professor de Direito Processual Penal da Academia de Polícia do Estado de Santa Catarina e de outras instituições de ensino. Delegado de Polícia do Estado de Santa Catarina.
[1] BECK, Ulrich. Sociedade de risco, rumo a uma outra modernidade. Traduzido por Sebastião Nascimento. São Paulo: 34, 2011.
[2] SILVA SÁNCHEZ, Jesús Maria. Tiempos de derecho penal. Buenos Aires: Editorial B de F, 2009. P. 19.
[3] AMBOS, Kai. Las prohibiciones de utilización de pruebas en el processo penal alemán – fundamentacion teórica y sistematización. Revista Eletrônica Política Criminal, Nº 7, A1-7, pp. 1-51. Santiago. 2009. Acessado em 04/04/2015. http://www.politicacriminal. cl/n_07/a_1_7.pdf.
[4] Ministro Celso de Melo, STF, HC 84548/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgado em 21/6/2012.
acessado em 22/02/2105.
[10] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 441.
[11] LOPES JÚNIOR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 5. Ed. Rev. E atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 12.
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