A meiga, bela e democrática face da 'propriedade cruzada'
CartaMaior, Sexta-Feira, 04 de Fevereiro de 2011
Propriedade cruzada: interesses explicitados
Venício LimaComentando manchete de primeira página e matéria sob o título "Convergência de mídias leva governo a desistir de veto à propriedade cruzada" no Estadão de 27 de janeiro pp., levantei recentemente duas questões: (1) quem estaria interessado em confundir "convergência de mídias" com propriedade cruzada? e (2) quem estaria interessado em colocar na agenda pública a precária hipótese aventada por um conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações, como se aquela opinião pudesse constituir uma decisão de governo em matéria que, de fato, é constitucional? [cf. http://www.
As respostas às questões começam a aparecer publicamente, mais rápido do que o esperado.
O Grupo RBS
Em editorial – “Mudança de rumo” – publicado no dia 31 de janeiro nos seus oito jornais, comentado em suas 24 emissoras de rádio AM e FM e nos seus 18 canais de TV aberta espalhados pelo Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o Grupo RBS – afiliado das Organizações Globo – afirma sem meias palavras:
“Felizmente, o governo Dilma começa a emitir sinais de que está mudando o rumo do debate sobre o novo marco regulatório do setor de comunicações. Ao que tudo indica, sairão de cena velhos ranços ideológicos, entre os quais a campanha pelo veto à propriedade cruzada de veículos de informação e a obsessão pelo controle social da mídia, e entrarão em discussão temas objetivos como a própria liberdade de imprensa, a qualidade dos conteúdos e o cumprimento rigoroso dos preceitos constitucionais. (...) É bom que assim seja, até mesmo para que o país não perca tempo e energia com impasses ultrapassados, como o do veto à propriedade cruzada. A própria tecnologia se encarregou de derrubar este conceito, pois a convergência das mídias fez com que informações, dados e imagens passassem a trafegar simultaneamente em todas as plataformas” [cf.
http://www.clicrbs.com.br/dsm/
Para o Grupo RBS, a “convergência das mídias” encarregou-se de derrubar o conceito de propriedade cruzada que, aliás, é “ranço ideológico”, “perda de tempo e energia” e “impasse ultrapassado”.
O editorial “Mudança de Rumo” poderia ser considerado cômico se não se tratasse de uma questão fundamental para as liberdades democráticas. E mais: se o Grupo RBS não controlasse praticamente todas as formas de comunicação de massa no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, constituindo um exemplo emblemático dos malefícios que a propriedade cruzada provoca para a pluralidade e a diversidade que deveriam circular no “mercado livre de idéias”.
E sabe quem pensa assim? O Ministério Público Federal (MPF) de Santa Catarina.
Ação Civil Pública
Em janeiro de 2009, uma ação civil pública foi proposta pelo MPF SC com o objetivo de anular a aquisição do jornal A Notícia, de Joinville e reduzir o número de emissoras de televisão do Grupo RBS aos limites permitidos pelo decreto-lei 236 de 1967 (cf. Ação nº. 2008.72.00.014043-5 disponível em http://www.
À época, um dos procuradores que elaborou a medida judicial, Celso Três, concedeu entrevista na qual afirmava que “a RBS governa o estado (de Santa Catarina)”.
Além disso, nota do MPF sobre a Ação afirmava:
"... o grupo (RBS) detém no estado o controle de seis emissoras de televisão; os jornais Diário Catarinense, Hora de Santa Catarina, Jornal de Santa Catarina e, recentemente, o jornal A Notícia; além de três emissoras de rádio. O pool de emissoras e jornais utiliza o nome fantasia Grupo RBS. Com o conhecimento expresso do Ministério das Comunicações, as empresas são registradas em nome de diferentes pessoas da mesma família com o objetivo de não ultrapassar o limite estabelecido em lei. Para o MPF, a situação de oligopólio é clara, em que um único grupo econômico possui quase a total hegemonia das comunicações no estado. Por isso, a ação discute questões como a necessidade de pluralidade dos meios de comunicação social para garantir o direito de informação e expressão; e a manutenção da livre concorrência e da liberdade econômica, ameaçadas por práticas oligopolistas" (ver aqui)
O processo da ação civil pública nº. 2008.72.00.014043-5 encontra-se concluso desde outubro de 2010 e aguarda a sentença a ser proferida pelo Juiz Diógenes Marcelino Teixeira da Terceira Vara Federal de Florianópolis.
Interesses explicitados
Enquanto a Justiça não se pronuncia, o Grupo RBS declara publicamente seus interesses como se fossem coincidentes com “os interesses do público e do país”. Ignora o § 5º do artigo 220 da Constituição e, mesmo assim, recomenda “o cumprimento rigoroso dos preceitos constitucionais”.
Defende e pratica a propriedade cruzada – que, na verdade, constitui uma forma disfarçada de censura – e tem a coragem de afirmar, em editorial, que “a liberdade de expressão não é uma prerrogativa dos meios e dos profissionais de comunicação – é um direito sagrado e constitucional dos cidadãos brasileiros”.
Pelo menos, a cidadania fica sabendo, diretamente, de quem e quais os interesses que de fato estão em jogo quando se defende a propriedade cruzada.
Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010.
Quarta-feira, 1 de fevereiro de 2011
A chamada "revolução digital" provocou uma reviravolta no mundo das comunicações. Uma única tecnologia – por exemplo, a fibra ótica – possibilita a transmissão, vale dizer a distribuição para consumidores, tanto de sons como de textos e de imagens. Diluíram-se as fronteiras entre as telecomunicações e a radiodifusão, por exemplo. Além disso, jornalistas multimídia produzem conteúdo noticioso para rádio, jornal, revistas, televisão e portais na internet. Daí porque se fala na "convergência de mídias", expressão que tem por base as mudanças tecnológicas que permitem, por exemplo, que um "consumidor" escute rádio, veja TV, assista filmes, leia jornais e revistas em um único "receptor" – por exemplo, um computador pessoal.
Há, no entanto, uma diferença fundamental: emissoras de rádio e televisão, assim como operadoras de telefonia fixa e móvel, continuam sendo um serviço público, concedido pela União a grupos privados, para exploração sob determinadas condições e por prazo determinado. Os jornais, revistas e portais na internet, apesar de manterem a natureza de serviço público, não dependem de concessões do poder público.
Já a propriedade cruzada é um conceito da economia política do setor. No Brasil, ela tem sido historicamente a base sobre a qual se consolidaram os oligopólios privados de mídia. Um mesmo grupo, no mesmo mercado, controla diferentes mídias – concessões públicas ou não, em níveis local, e/ou regional e/ou nacional. Essa é a história da formação e consolidação, para ficar apenas em dois exemplos, dos dois principais grupos privados brasileiros de comunicações: os Diários Associados e as Organizações Globo.
Acresce à propriedade cruzada – que nunca foi de fato regulamentada no Brasil – a ausência de controle do Estado sobre a formação de redes(networks), tanto de rádio quanto de televisão.
A exceção é o BrasilNo mundo democrático, a propriedade cruzada no mercado de comunicações é sempre controlada. Nos Estados Unidos a Federal Communications Commission (FCC) começou a regulação quando de sua criação em 1934. O Brasil é uma exceção.
Apesar de o parágrafo 5º do artigo 220 da Constituição ser explícito ao consignar que "os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio", não há regulamentação sobre o assunto.
O fato, aliás, é um dos objetos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 10 [originalmente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4475], da lavra do jurista Fábio Konder Comparato, que trata especificamente da "omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social". Lembra a ADO que...
Propriedade cruzada se refere à oligopolização do mercado, vale dizer, à negação do mercado livre de idéias, tão caro à ideologia liberal. A propriedade cruzada, na prática, significa menos vozes, menos pluralidade, menos diversidade. Um atentado à liberdade de expressão. De fato, umaforma disfarçada de censura.
"Convergência de mídias" se refere a um avanço tecnológico provocado pela digitalização cujas conseqüências, por óbvio, não estão acima da pluralidade, da diversidade e nem da universalidade da liberdade de expressão.
A manchete do Estadão
Nesse contexto, e tendo em vista os esclarecimentos já prestados pelo ministro Paulo Bernardo, das Comunicações, o que resta de intrigante são as razões de fundo da manchete de primeira página do Estado de S.Paulo de quinta-feira (27/1) e da matéria assinada por três jornalistas – um dos quais o diretor de Redação: "Convergência de mídias leva governo a desistir de veto à propriedade cruzada".
Além do Estadão, quem estaria interessado em confundir "convergência de mídias" com propriedade cruzada? E, mais importante: quem estaria interessado em colocar na agenda pública a precária hipótese aventada por um conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), fonte da matéria, como se aquela opinião pudesse constituir uma decisão de governo em matéria que, de fato, é constitucional?
http://www.
Observatório do Direito à Comunicação, 31.01.2011
Por que e como se limita a propriedade cruzada
João BrantNa última semana, o jornal O Estado de S.Paulo publicou uma matéria na qual dizia que o governo havia desistido de estabelecer limites à propriedade cruzada. Para quem não sabe, propriedade cruzada é quando o mesmo grupo controla diferentes mídias, como TV, rádios e jornais. Na maior parte das democracias consolidadas, há limites a essa prática por se considerar que ela afeta a diversidade informativa. No Brasil, não existem limites, e justamente por isso esse é um dos temas em pauta no debate sobre uma nova lei para os serviços de comunicação audiovisual.
Aparentemente não foi bem isso que o ministro Paulo Bernardo afirmou, o que significa que o jornal resolveu dizer o não dito por conta própria. Curioso é que o mesmo jornal afirma regularmente ser a favor de medidas anticoncentração da mídia. Seria então um alerta às forças democráticas?
Em 2003, o jornal fez mais de um editorial criticando a “cartelização da mídia” nos EUA, que iria surgir como resultado de medidas propostas pela FCC (Federal Communications Commission), órgão regulador das comunicações por lá. Aquele processo (e a revisão seguinte, de 2007) resultou num certo afrouxamento das regras norte-americanas, embora as mudanças mais liberalizantes propostas pela FCC tenham sido barradas pelo Poder Judiciário e pelo Congresso, após uma grande mobilização popular. Mas, afinal, por que esses limites são tão importantes a ponto de milhões de pessoas, em um país então governado por George W. Bush, terem se mobilizado para defendê-los?
Por quê
Historicamente, são duas as razões para se limitar a concentração de propriedade nas comunicações. A primeira é econômica, e pode ser entendida como tendo a mesma base das leis antitruste. A concentração em qualquer setor é considerada prejudicial ao consumidor porque gera um controle dos preços e da qualidade da oferta por poucos agentes econômicos, além de desestimular a inovação. Em alguns mercados entendidos como monopólios naturais (como a de transmissão de energia, de água ou telecomunicações), a concentração é tolerada, mas para combater seus efeitos são adotadas diversas medidas que evitam o exercício do 'poder de mercado significativo' que tem aquela empresa.
O segundo motivo tem mais a ver com questões sociais, políticas e culturais. Os meios de comunicação são os principais espaços de circulação de ideias, valores e pontos de vista, e portanto são as principais fontes dos cidadãos no processo diário de troca de informação e cultura. Se este espaço não reflete a diversidade e a pluralidade de determinada sociedade, uma parte das visões ou valores não circula, o que é uma ameaça à democracia.Assim, é preciso garantir pluralidade e diversidade nas comunicações para garantir a efetividade da democracia.
Uma das maneiras mais efetivas de se conseguir pluralidade e diversidade de conteúdos é garantindo que os meios de comunicação estejam em mãos de diferentes grupos, com diferentes interesses, que representem as visões de diferentes segmentos da sociedade. Ainda que a pluralidade na posse dos meios de comunicação não reflita necessariamente a pluralidade do conteúdo veiculado, na maior parte dos exemplos estudados essa correlação é positiva, especialmente no tocante à diversidade de ideias e pontos de vista (no caso da diversidade de tipos de programa, não necessariamente).
Como
Limites à propriedade cruzada tem a ver fundamentalmente com essa segunda justificativa. Países como Estados Unidos, França e Reino Unido adotam esses limites por entenderem que a concentração de vozes afeta suas democracias. É importante notar que nesses países esses limites são antigos, mas têm sido revistos e, via de regra, mantidos – ainda que relaxados, em alguns casos. Mesmo com todos os processos liberalizantes, revisões regulares de seus marcos regulatórios e convergência tecnológica, esses países seguem mantendo enxergando a propriedade cruzada como um problema.
O que aconteceu nas últimas décadas foi uma complexificação dos critérios de análise adotados, incluindo alcance e audiência como critérios definidores. Os Estados Unidos, por exemplo, tinham uma regra clássica de limite à concentração cruzada em âmbito local: nenhuma emissora poderia ser dona de um jornal que circulasse na cidade em que ela atua.
Essa regra foi levemente flexibilizada em 2007, quando se passou a levar em conta o índice de audiência das emissoras e o número de meios de comunicação independentes presentes naquela localidade. Mas essa flexibilização só vale para as vinte maiores áreas de mercado dos EUA (são 210 no total) e só acontece se o canal de TV não está entre os quatro mais vistos e se restam pelo menos oito meios independentes. Dá para ver, portanto, que a flexibilização é a exceção, não a regra.
Na França, há regras para propriedade cruzada em âmbito nacional e em âmbito local. Em cada localidade, nenhuma pessoa pode deter ao mesmo tempo licenças para TV, rádio e jornal de circulação geral distribuídos na área de alcance da TV ou da rádio. No Reino Unido, nenhuma pessoa pode adquirir uma licença do Canal 3 (segundo maior canal de TV, primeiro entre os canais privados) se ela detém um ou mais jornais de circulação nacional que tenham juntos mais que 20% do mercado. Essa regra vale também para o âmbito local. No caso britânico, há outras regras que utilizam um complexo sistema de pontuação para sopesar o impacto de licenças nacionais e locais de TV e rádio e jornais de circulação local e nacional.
Como se vê, nem com as mais agressivas tentativas de liberalização conseguiu-se chegar perto da situação brasileira, que simplesmente não prevê limites à propriedade cruzada. Exemplos como o da Globo no Rio de Janeiro, que controla a principal TV, as principais rádios e o único jornal da cidade voltado ao público formador de opinião (sem contar TV a cabo, distribuidora de filmes etc.) são completamente impensáveis em democracias avançadas. Assim, independentemente da fórmula que irá adotar, se o Brasil quiser aprovar um novo marco regulatório para o setor que seja de fato fortalecedor da diversidade informativa, e portanto de nossa democracia, essa questão não pode estar ausente. A despeito do que digam Estados e Globos.
João Brant, é coordenador do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social.
Restrição à propriedade cruzada é medida urgente
Laurindo Lalo Leal Filho
A mídia derrotada nas eleições presidenciais prossegue em campanha para pautar o novo governo segundo seus interesses. A última é do Estadão de quinta-feira (27), informando em manchete de primeira página que o governo desistiu de incluir a propriedade cruzada no projeto de regulação da mídia.
O blogueiro Eduardo Guimarães perguntou logo cedo ao ministro Paulo Bernardo, via twitter, se isso era verdade. Resposta: “Bom dia, meu caro! Basta ler a matéria para concluir que não decidimos nada. Quando houver decisão enviaremos ao Congresso”.
É verdade, não há nenhum dado concreto que confirme a manchete da capa: “Convergência de mídias leva governo a desistir de veto à propriedade cruzada”.
O texto, além disso estabelece uma confusão entre meios impressos e eletrônicos. Chega a dizer que “propriedade cruzada é o domínio, pelo mesmo grupo de comunicação, de concessões para operar diferentes plataformas (TV, jornal e portais)”.
Mistura na mesma frase meios que legalmente são concedidos pelo Estado em nome da sociedade (TV, e também o rádio) com aqueles que operam em circuitos privados, sem interferência direta do poder público, como jornais, revistas e portais na internet.
No Brasil uma nova lei de meios tem que dar conta, entre outras coisas, de dois tipos de regulação. Uma específica para o rádio e a TV cujos concessionários ocupam o espectro eletromagnético, escasso e finito. Outra dando conta da mídia em geral.
No primeiro caso, trata-se de um bem público (o espectro eletromagnético) utilizado por particulares que, por isso, devem se submeter a regras precisas de controle social.
Nada ilegal ou arbitrário. Ao se candidatarem a uma concessão os interessados deveriam deixar claro que tipo de serviço será prestado à sociedade e de que forma.
Assinariam um compromisso com o Estado, conhecido em alguns países como “caderno de encargos”, onde estariam detalhados seus direitos e deveres. Ao final, o contrato deveria ser avaliado pelo órgão regulador (hoje inexistente) podendo vir a ser renovado ou não.
A lei atual, benevolente, estabelece um período de dez anos para as concessões de rádio e de quinze para a televisão. E as renovações são praticamente automáticas passando por trâmites burocráticos, ainda que submetidas ao Congresso nacional.
O segundo caso, referente aos jornais e revistas não tem nada a ver com isso. São empreendimentos particulares que trafegam por canais privados. Não se submetem a concessões como sugere o Estadão.
Mas nem por isso podem deixar de se submeter à leis específicas, como a de imprensa que garantia o direito de resposta e foi suprimida.
E também aos limites da propriedade cruzada. O Estadão afirma que “o desenvolvimento tecnológico tornou a discussão (sobre propriedade cruzada) obsoleta” e que “o conceito de convergência de mídias, que consolidou o tráfego simultâneo de dados e noticiários em todas as plataformas - da impressa à digital -, pôs na mesa do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, um projeto de concessão única”.
Nada mais falacioso. Primeiro porque formas de produção e circulação de dados e noticiários em diferentes plataformas não tem nada a ver com a propriedade cruzada. Esta diz respeito a organização societária dos conglomerados e, o mais importante, a sua abrangência sobre a sociedade.
A lei atual, ainda que burlada, determina um máximo de cinco concessões de TV para o mesmo grupo, em cidades diferentes, sendo cinco em VHF e cinco em UHF.Mas não impede que esses concessionários sejam proprietários de jornais ou revistas, por exemplo.
Pela lei implacável do mercado, a tendência é que alguns grupos se tornem gradativamente hegemônicos em suas regiões e mesmo no país.
Com isso passam a monopolizar todas as formas de comunicação existentes, impedindo o confronto de idéias e restringindo a diversidade cultural.
Os limites à propriedade cruzada, portanto, devem ter como referência o tamanho do público atingido pelas empresas de comunicações, sejam ouvintes, leitores, telespectadores e até mesmo internautas. Junto com restrições mais rigorosas à propriedade de diferentes meios nas mesmas áreas geográficas.
É o que ocorre em países democráticos como forma de evitar que o pensamento único se consolide. Trata-se de garantir a liberdade através da multiplicação de vozes e não de restringi-la como alardeiam os interessados em manter tudo como está. Apelando algumas vezes, como se viu, para a confusão.
Laurindo Lalo Leal Filho, sociólogo e jornalista, é professor de Jornalismo da ECA-USP. É autor, entre outros, de “A TV sob controle – A resposta da sociedade ao poder da televisão” (Summus Editorial). Twitter: @lalolealfilho.
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