Folha.com, 29/04/17
O capricho do julgador
Por Fábio Tofic Simantob
Eis o sofisticado debate atual sobre a lei contra o abuso de autoridade: de um lado, radicais para quem integrantes do Ministério Público e do Judiciário são seres infalíveis, que dispensam limites; de outro, radicais que querem simplesmente achar uma forma de impedi-los de trabalhar.
É quase óbvio dizer - juízes e promotores não podem estar amarrados por uma legislação que os amordace mas também é fato que eles muitas vezes, muitas mesmo, cometem erros mais graves do que admitem, mesmo quando movidos pelas melhores intenções.
Uma lei equilibrada que atacasse esse assunto não seria uma invenção brasileira.
O Código Penal francês pune com sete anos de prisão aquele que determina arbitrariamente a prisão de alguém, e o alemão prevê que pode pegar até dez anos de detenção aquele que processa criminalmente um inocente, por exemplo.
Existem vários métodos interpretativos que podem ser aplicados no julgamento de uma causa, mas na justiça penal o império da lei sempre prevalece. Se a lei não prevê crime, o juiz não pode punir. Se não prevê prisão, não pode prender. Se a lei não prevê restrição da liberdade, não pode haver medida coercitiva.
O direito penal, desde o século 18, quando começa o Iluminismo, é pautado por princípios concebidos para que a liberdade do indivíduo não ficasse sujeita aos caprichos do soberano.
Em geral, ferramentas como a analogia, a interpretação extensiva e outras formas de escapar à literalidade da lei não são admitidas na seara criminal, a menos que para beneficiar o réu.
O projeto de lei contra o abuso de autoridade, cujo relator foi o senador Roberto Requião (PMDB-PR), não busca punir o juiz por simplesmente interpretar uma lei. Aliás, Requião fez inserir essa ressalva logo no início do texto do projeto, aprovado pelo Senado na última quarta (26).
No entanto, deve haver limite ao capricho do julgador. O projeto não pune o julgamento contrário ou favorável ao réu, mas sim os abusos dos meios de coerção, o uso de prisões arbitrárias, o desvirtuamento da condução coercitiva, o vazamento de provas sigilosas, entre outros.
Juízes também não devem responder a inquérito policial ou a processo criminal cada vez que tiverem uma decisão anulada pela instância superior. Isso, sim, seria criminalizar o exercício da judicatura.
Esse risco, que um projeto da Câmara oferecia, parece dissipado. O texto, incluído na calada da noite no pacote das chamadas "dez medidas contra a corrupção", era extremamente aberto. Punia, por exemplo, o magistrado que julgasse motivado por convicções político-partidárias.
O texto aprovado pelo Senado é bastante diferente. Prevê tipos fechados, resgata o império da lei e assegura de forma taxativa as hipóteses de abuso de autoridade.
Não há dúvida de que a Lava Jato pode comprometer a qualidade do debate da lei do abuso de autoridade. Para evitar isso, cabe aos parlamentares uma atenção especial, e a nós todos uma forte vigilância. Não é justo argumentar, contudo, que a matéria só deve ser discutida mais adiante, ao final das investigações.
Do ponto de vista prático, a Lava Jato demorará anos. Do ponto de vista dos direitos, os abusos tornam-se mais evidentes para a sociedade. Quanto antes forem interrompidos, melhor.
O agente público que representa a autoridade do Estado decide sobre a liberdade de ir e vir das pessoas. A linha que separa o dever do abuso às vezes é muito tênue. Não dá para confiar tamanho poder sem controle severo.
*Advogado criminalista e presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa
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