quarta-feira, 2 de março de 2016

A flexibilização dos direitos trabalhistas: um discurso que não se sustenta

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Carta Maior, 02/03/2016
 

A flexibilização dos direitos trabalhistas: um discurso que não se sustenta


PorLygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti




​Em recente entrevista, veiculada pelo O Globo eletrônico de 29.02.2016, o Excelentíssimo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ao defender a flexibilização dos direitos trabalhistas como solução para crise econômica caminhou em sentido contrário às evidências do mundo do trabalho e as preocupações da Organização Internacional do Trabalho representada na Recomendação 204 editada em 15 de junho de 2015, em Genebra.

As estatísticas em relação ao trabalho emprego, inclusive nos países do capitalismo avançado, revelam um quadro muito deprimente de desemprego, precarização, número alarmante de imigração e as formas degradantes de trabalho que o ser humano está submetido. São dados que comprovam a falácia do discurso dos teóricos neoliberais de que a flexibilização fomenta o emprego e “resolve a crise”.

A flexibilização das relações de trabalho faz parte do arsenal de medidas impostas para implantação do novo modelo de Estado neoliberal nos Estados nacionais, inclusive do Continente Europeu, desde o tratado de Bretton Wood de 1944, através dos organismos internacionais, mais especificamente, Fundo Monetário Internacional(FMI) e Banco Mundial; e consagrado no Consenso de Washington, em 1991,

O mundo do trabalho sob os auspícios do neoliberalismo longe de caracterizar-se pela confluência de propósitos consensualmente aceitados, toda sua complexidade, inclusive econômica, social e cultural, está marcada por profundas contradições, conflitos permanentes e tensões contínuas. Esta tensão pode ser demonstrada com um panorama do mundo do trabalho das últimas três décadas através de dados da OIT e de outros organismos internacionais. Ademais, pelas pautas de discussão sobre o tema estampadas nas páginas do Le Monde Diplomatique.​

​Na década de 1990, mais precisamente a partir de 1995 até 2000, a pauta do Le Monde Diplomatique  mostrava  grande preocupação com a violenta expansão da flexibilização das relações de trabalho. A partir de 2001 o debate já girava em torno da globalização e do próprio neoliberalismo, seus fundamentos e sua essência, as políticas imperialistas sob o comando dos Estados Unidos e a desconstrução do Estado-social. Entretanto, a partir de 2004 a agenda de discussão desse periódico é as consequências deste novo modelo de Estado neoliberal no mundo do trabalho, agora com ênfase à questão da escravidão, a exploração e submissão da força de trabalho no mundo globalizado, ou seja, a volta dos modelos de relações pré-capitalistas: tráfico de pessoas,trabalho forçado, escravidão ou condições de trabalho análogas a de escravo.(Inclusive tema da da 103ª Conferência Internacional do Trabalho, reaalizada pela OIT em 2014)

Cabe lembrar que as teses defensoras de que o caráter protetor do Direito do Trabalho representava um elemento hostil ao mercado de trabalho e de que sem as leis protetoras a força de trabalho custaria menos – permitindo a todos terem “pão e emprego” – não se mostravam satisfatórias já em 1986, segundo  publicações do Círculo de Kroenmberg, Alemanha. (DÄUBLER, W. 2003. In: Anais do Fórum Internacional de Flexibilização no Direito do Trabalho(realizado no TST). 2003). Em verdade, verificava-se que os direitos trabalhistas ou o grau de proteção do trabalhador afetava pouco o custo total da produção. Na indústria manufatureira, por exemplo, constatava-se que o custo do trabalho representava apenas cerca de 10% do custo total,  da produção, o que indicava não poder responsabilizar esse fator pela “pouca ou alta competitividade”.( Dados referentes aos países da América Latina. URIARTE, O. E. A Flexibilização no Direito do Trabalho. A experiência Latino-Americana, in Anais...2003). Vários estudos já haviam demonstrado a irrelevância da correlação entre o desemprego e as leis protetoras do trabalho (NICKELL, S. Unemployment and Labour Market Rigidities. In: JOURNAL OF ECONOMIC PERSPECTIVES, v. II, 1997 e  GIDDENS, A, 1998)

A par das reformas à legislação laboral em matéria de contratos individuais de trabalho, a OIT - Organização Internacional do Trabalho, atenta às conjunturas econômicas, realizou diversos estudos nos quais analisou os efeitos de tais reformas em diferentes países, especialmente da América Latina, incluindo Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Venezuela e Brasil, entre outros.

Em 1999, analisando especificamente a Argentina, o Peru, o Chile e a Colômbia, a OIT constatou que a pretendida diminuição no custo do trabalho estava associada à perda de proteção. Ainda, verificou que o trabalhador temporário custava em média 34% menos que o contratado por tempo indeterminado; o trabalhador sem contrato (não registrado), por sua vez, representava um custo de 15% a 30% menor do que o trabalhador temporário, mas que esses dados deviam-se não só à perda de proteção, que gerava menos contribuições pelo empregador, mas principalmente aos níveis salariais inferiores.

no que tange à ampliação de postos de trabalho, a OIT observou que o aumento se dava correlacionado com a precarização em todos os ramos de atividade, em especial no comércio e no setor de serviços. Ou seja, não havia aumento de postos de trabalho, havia aumento de postos de trabalho precário. No Chile, por exemplo, a metade da mão-de-obra contratada pelas grandes empresas estava submetida a subcontratações. No Peru 90% das empresas subcontratadas para proverem mão-de-obra não pagavam a seus empregados os benefícios laborais estabelecidos em lei.( OIT. Flexibilización en el margen: la reforma del contrato de trabajo. Publicação da OIT, 1999, p.11). Também se constatou um aumento do número de contratados sem registro em relação aos temporais, pelo fato de as pequenas e médias empresas não conseguirem pagar os encargos do contrato temporal. (Id., 1999, p. 35-37 ).

Esses estudos realizados por iniciativa da OIT também revelaram que o aumento do número de trabalhadores “sem contrato” fazia parte da estratégia do empresariado, que, assim, pretendia fazer frente à competitividade comercial por meio da redução dos custos da produção. Embora,  os principais argumentos dos defensores da flexibilização eram: a preservação do emprego e a diminuição do desemprego. Para se atingir tais propósitos, a diminuição do custo da mão-de-obra dos países emergentes impunha-se como essencial, já que viabilizaria, teoricamente, a participação dos produtos e serviços nacionais no comércio mundial, bem como a atração de investimentos estrangeiros. Esses argumentos, no entanto, foram e continuam sendo refutados. (OIT, 1999, p. 29)

Para desmistificar a propagação de que a flexibilização aumentaria a oportunidade de trabalho e o desenvolvimento econômico, um estudo realizado pela própria ONU - Organização das Nações Unidas, no qual solicitou que investidores classificassem de 0 a 5 as principais razões para o investimento externo. O resultado dessa pesquisa mostrou que o “crescimento do mercado” recebeu a nota 4,2, enquanto o “temor ao protecionismo” recebeu a nota 2,2.( RANDS BARROS, M. In: Anais... 2003)

Pode-se afirmar que, a negação da efetiva geração de empregos após o fenômeno flexibilizador/desregulamentador dos diversos países que o adotaram demonstra que a utilização de determinada ideologia como fundamento esconde, na verdade, a incapacidade dos sistemas econômicos em criar ou manter emprego, o que, sem dúvidas, isenta de culpa o Direito do Trabalho.

Na Espanha por exemplo, o processo de flexibilização da contratação de trabalho do tipo negociada, constante no Acordo Econômico e Social (AES),  integrante da política de concertação social, celebrou entre 1977 e 1984 cinco pactos. Em 1984, ao formalizarem efetivamente o AES, visando à flexibilização do mercado de emprego, os empresários auspiciavam a facilitação da despedida, em especial a supressão da autorização administrativa imposta aos despedimentos coletivos de natureza econômica ou decorrentes de força maior. As medidas flexibilizadoras das últimas décadas trouxeram como resposta uma taxa de 34% de contratação temporária, sobretudo entre jovens, mulheres e trabalhadores menos qualificados, acentuando a precarização nas relações trabalhistas. (FREITAS JR, 1993, p. 67-93).  A Espanha exibe então não apenas a mais alta taxa de contratação temporária da União Européia, como também um percentual que corresponde ao dobro da média desta, hoje com uma taxa de 26,8% de desemprego .

No Chile, conforme o estudo apresentado pelo Escritório Regional para as Américas da OIT, a experiência da flexibilização das normas trabalhistas impôs um novo cenário, em que a orientação da mudança se refletiu na menor carga tutelar, na forte acentuação da autonomia privada individual e em restrições à autonomia coletiva. (OIT. Flexibilización en el margen... 1999, p. 68.) Após a reforma trabalhista de 1979 o desemprego aumentou persistentemente, atingindo o elevado índice de 20%.

Já na Argentina o processo de flexibilização, iniciado em 1991, teve como consequência o aumento do desemprego, que atingia cerca de 20% da população, e da contratação precária, que chegou a 85% anuais.( VEGA RUÏZ,   Lima, 2001, p. 26-27.)

Também no Uruguai, embora não tenha havido uma reforma flexibilizadora global, têm surgido algumas normas que Uriarte denominava de “formas indiretas ou dissimuladas de flexibilização”, como foi o caso da Lei. 16.906 de 22 de dezembro de 1997, sobre a caducidade dos créditos trabalhistas, que era de dez anos e passou a ser de dois anos.Tradicionalmente, a legislação trabalhista do Uruguai “respeitava” a autonomia sindical e, embora absenteísta em matéria de Direito Coletivo, mantinha o conselho de salários como suporte das negociações coletivas (funcionando até o período autoritário de 1968 e entre 1985 e 1990, primeiros anos da redemocratização). Entretanto, a atitude governamental de não convocar mais os conselhos de salário (forma tripartite de negociação do salário mínimo) provocou a retração da negociação coletiva. Assim como a ausência de proteção contra atos anti-sindicais produziu uma descentralização e, até mesmo, uma individualização nas negociações coletivas( como irá acontecer no Brasil se vier a prevalecer o negociado sobre o legislado, conforme defende sua Excelência.), o que fez surgir cláusulas in pejus nas convenções coletivas, assumidas pelos empregadores como um custo calculado e limitado com base na pressão do desemprego. Neste interregno, a taxa de desemprego no Uruguai, que mantinha um percentual histórico de 10%, subiu para 20% no lapso de flexibilização.( URIARTE, In: Anais... 2003)

Dados como estes demonstram a falibilidade da política neoliberal sobre a flexibilidade da normativa laboral.

A 91ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2003 já debatia as repercussões da desregulação. Ao assinalar as preocupações geradas pela desregulação, a Comissão da OIT acentuou que este fenômeno é prejudicial não só ao trabalhador e empregado, como também a toda a sociedade, ilustrando tal asserção com a questão da segurança no local de trabalho. Isso acontece primeiro em razão das subcontratações por meio de empresas prestadoras de serviços,(a terceirização defendida por sua Excelência) que, devido à rotatividade da prestação, dificilmente investiria na formação de trabalhadores, permanecendo estes mais expostos a acidentes de trabalho, o que pode comprometer a competitividade da empresa tomadora e, por conseguinte, a competitividade nacional.

O informe denominado Tendencias Mundiales del Empleo 2014: ¿Hacia una recuperación sin creación de empleos?  publicado pela OIT em 21 de janeiro de 2014 fornece os últimos dados e projeções sobre vários indicadores do mercado de trabalho a nível mundial incluindo emprego e desemprego, a pobreza e o emprego precário, demonstrou a débil recuperação na economia mundial havia fracassado em gerar melhora nos mercados de trabalho e o desemprego alcança 202 milhões em nível global em 2013. O estudo mostra um aumento de 5 milhões de pessoas desempregadas no mundo e dos empregos existentes 48% representa trabalhos vulneráveis, ou seja, autônomos, sem direito à segurança social. Ademais no informe de 26 de março de 2014 a OIT apresenta dados alarmantes de pessoas que migram em busca de emprego(232 milhões) havendo a nível mundial 21 milhões de pessoas que realizam trabalhos forçados)  (Global Employment Trends 2014: The risk of a jobless recovery, 1 de enero de 2014. Contacto: To order: pubvente@ilo.org e ttp//www.ilo.org/wcmsp5/groups/public )

Segundo o último relatório da OIT sobre Perspectiva Sociais y de Empleyo en el Mundo 2015 “sólo una quarta parte de los trabajadores del mundo tiene una relación de empleo estable”. Em razão desse quadro alarmante é que a OIT editou em 15 de junho de 2015 em Genebra a “Recomendación sobre la transición de la economia informal a la economia formal, 2015”(R204) para  ser cumprida pelos países membros.( OIT  www.ilo.org.).

Como se infere dos dados e preocupações da OIT sobre o trabalho precário e informal, a proliferação mundial desse modelo desagregador imposto aos Estados nacionais através das políticas neoliberais adotadas, representa, segundo os experts, grande obstáculo para os direitos dos trabalhadores, incluindo os princípios e direitos fundamentais no trabalho e à proteção social, condições de trabalho dignas e até mesmo, o desenvolvimento inclusivo e do Estado de direito. Os experts da OIT, concluíram que a precariedade no emprego traz consequências negativas para o desenvolvimento de empresas sustentáveis, as receitas do governo e o escopo de ação do governo, em particular no que respeita às políticas econômicas, sociais e ambientais, quanto à solidez das instituições e concorrência leal no mercado nacional e internacional, que em outras palavras promove um dumping social.

Cabe assinalar, ainda, que o elemento de maior sobrepeso da trama da flexibilidade é a mobilidade do trabalhador. É possível inferir, a ideia de flexibilidade foi um meio de facilitação que o empregador encontrou para fazer sua acomodação orgânico-funcional sem se preocupar com as garantias do empregado. Enfatiza-se, ainda, que a precarização do trabalho é resultante de uma adesão quase que generalizada das empresas ao discurso da necessidade de flexibilização em razão da competitividade. Essa forma de aquisição de trabalho representa o processo que alimenta a vulnerabilidade social e produz no final do percurso o desemprego e a desfiliação.

Em decorrência dessa proliferação de atividades no setor de serviços e da precarização ou flexibilização das formas de trabalho, as organizações sindicais têm padecido, nos últimos anos e em quase todos os países, de uma sensível diminuição na taxa de filiação. Esses fatores contribuíram inevitavelmente para seu enfraquecimento e, consequentemente, para a perda da capacidade de negociação, ou seja qualquer tentativa nesse sentido terá o caráter de negociação individualizada.

Com arrimo nesses fatos, pode-se afirmar que o balanço final da flexibilização apresenta, em curto prazo, elevados custos sociais que acarretam a degradação da qualidade do emprego, o aumento do desemprego e a desaceleração de investimentos a nível macroeconômico. Isso ocorre em razão do aumento massivo, sem contrapartida, dos encargos da segurança social, induzido por uma ratio cada vez menor entre a população ativa e os “deixados por conta”.​

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