Folha.com, 22/02/17
Luta histórica por reparação póstuma
Luta histórica por reparação póstuma
Por Cristiano Zanin Martins*
A morte da ex-primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva, no último dia 3, não apaga duas violações que atingiram sua dignidade e suas garantias fundamentais.
A primeira decorre de decisão proferida em 16 de março do ano passado, quando juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba autorizou o levantamento do sigilo de uma conversa telefônica privada que ela manteve com um de seus filhos - sem qualquer relação com a investigação em curso.
A outra violação ocorreu quando ela sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral), em 24 de janeiro deste ano. Médicos envolvidos em seu tratamento decidiram tornar público um exame em grupo de WhatsApp, no qual outro integrante apregoava sugestões para acelerar a morte da paciente.
Impressiona o fato de que, embora os dois eventos mostrem injustificáveis violações às garantias fundamentais de Marisa, apenas o segundo tenha sido alvo de providências com o objetivo de responsabilizar os envolvidos.
De fato, após episódio, o Hospital Sírio-Libanês, onde ocorreu o vazamento indevido (ou parte dele), tomou as providências que entendeu cabíveis em relação a uma médica que estaria envolvida nos fatos.
O Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo) abriu sindicâncias para apurar e punir os médicos implicados. O resultado da apuração deverá, ainda, ser encaminhado ao Ministério Público e à polícia, na hipótese de o conselho constatar que a conduta também pode, em tese, configurar crime.
Já o agente público envolvido na divulgação de conversa telefônica de Marisa não foi alvo sequer de uma investigação.
Com efeito, a corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) arquivou representação contra o magistrado que autorizou a divulgação do material privado. A decisão foi confirmada, por 13 votos contra 1, no órgão máximo daquela corte.
Na fundamentação de sua decisão, a corte afirmou que a Operação Lava Jato não estaria sujeita às "regras gerais", ou seja, à lei, o que formaliza o próprio estado de exceção.
Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não abriu qualquer sindicância para apurar a conduta do magistrado que autorizou a divulgação da conversa telefônica privada, a despeito de haver recebido inúmeras representações.
A Procuradoria-Geral da República, por seu turno, recebeu em 16/6/2016 representação também subscrita por Marisa pedindo providências para apurar eventual crime de abuso de autoridade (lei nº 4.898/65), além daquele previsto no artigo 10 da lei nº 9.296/96 - que define como crime, em tese, o levantamento do sigilo de material proveniente de interceptação telefônica.
Mas o órgão máximo do Ministério Público da União igualmente não tomou qualquer providência, conforme documentado em ata notarial que goza de fé pública.
Resta pendente apenas o julgamento de uma queixa-crime subsidiária pelo TRF4, diante da citada inércia do Ministério Público Federal.
Na hipótese de ser rejeitada, a despeito dos relevantes fundamentos que a sustentam, a afronta ao ordenamento e à dignidade de Marisa ficará sem qualquer consequência jurídica. Nem mesmo a suspeição do juiz responsável pelas violações apontadas foi reconhecida.
Marisa não teve a oportunidade de ver o resultado de qualquer providência tomada em relação às violações que lhe foram impostas, além de haver sido submetida, sem qualquer evidência mínima, à condição de ré pelo mesmo órgão judiciário responsável por sua exposição indevida.
Sua memória impõe uma reflexão sobre este momento e um julgamento histórico capaz de rever todas essas incongruências e o desrespeito à lei e ao Estado de Direito.
A morte da ex-primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva, no último dia 3, não apaga duas violações que atingiram sua dignidade e suas garantias fundamentais.
A primeira decorre de decisão proferida em 16 de março do ano passado, quando juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba autorizou o levantamento do sigilo de uma conversa telefônica privada que ela manteve com um de seus filhos - sem qualquer relação com a investigação em curso.
A outra violação ocorreu quando ela sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral), em 24 de janeiro deste ano. Médicos envolvidos em seu tratamento decidiram tornar público um exame em grupo de WhatsApp, no qual outro integrante apregoava sugestões para acelerar a morte da paciente.
Impressiona o fato de que, embora os dois eventos mostrem injustificáveis violações às garantias fundamentais de Marisa, apenas o segundo tenha sido alvo de providências com o objetivo de responsabilizar os envolvidos.
De fato, após episódio, o Hospital Sírio-Libanês, onde ocorreu o vazamento indevido (ou parte dele), tomou as providências que entendeu cabíveis em relação a uma médica que estaria envolvida nos fatos.
O Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo) abriu sindicâncias para apurar e punir os médicos implicados. O resultado da apuração deverá, ainda, ser encaminhado ao Ministério Público e à polícia, na hipótese de o conselho constatar que a conduta também pode, em tese, configurar crime.
Já o agente público envolvido na divulgação de conversa telefônica de Marisa não foi alvo sequer de uma investigação.
Com efeito, a corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) arquivou representação contra o magistrado que autorizou a divulgação do material privado. A decisão foi confirmada, por 13 votos contra 1, no órgão máximo daquela corte.
Na fundamentação de sua decisão, a corte afirmou que a Operação Lava Jato não estaria sujeita às "regras gerais", ou seja, à lei, o que formaliza o próprio estado de exceção.
Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não abriu qualquer sindicância para apurar a conduta do magistrado que autorizou a divulgação da conversa telefônica privada, a despeito de haver recebido inúmeras representações.
A Procuradoria-Geral da República, por seu turno, recebeu em 16/6/2016 representação também subscrita por Marisa pedindo providências para apurar eventual crime de abuso de autoridade (lei nº 4.898/65), além daquele previsto no artigo 10 da lei nº 9.296/96 - que define como crime, em tese, o levantamento do sigilo de material proveniente de interceptação telefônica.
Mas o órgão máximo do Ministério Público da União igualmente não tomou qualquer providência, conforme documentado em ata notarial que goza de fé pública.
Resta pendente apenas o julgamento de uma queixa-crime subsidiária pelo TRF4, diante da citada inércia do Ministério Público Federal.
Na hipótese de ser rejeitada, a despeito dos relevantes fundamentos que a sustentam, a afronta ao ordenamento e à dignidade de Marisa ficará sem qualquer consequência jurídica. Nem mesmo a suspeição do juiz responsável pelas violações apontadas foi reconhecida.
Marisa não teve a oportunidade de ver o resultado de qualquer providência tomada em relação às violações que lhe foram impostas, além de haver sido submetida, sem qualquer evidência mínima, à condição de ré pelo mesmo órgão judiciário responsável por sua exposição indevida.
Sua memória impõe uma reflexão sobre este momento e um julgamento histórico capaz de rever todas essas incongruências e o desrespeito à lei e ao Estado de Direito.
*Advogado de Lula, é especialista em
direito processual civil pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo e sócio do escritório Teixeira, Martins & Advogados
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