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Comparato/Erundina: para que Pinheirinho não se repita !
Publicado em 13/03/2012
O Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu do professor Fábio Comparato:
Caro Paulo Henrique:
Os escândalos do tipo Pinheirinho continuarão a ocorrer em grande número, caso não mudemos o sistema jurídico que permite a sua ocorrência em toda impunidade.
Na tradição multissecular brasileira, contra a propriedade dos graúdos a posse dos pobres diabos de nada vale. É isto que se fixou na mentalidade coletiva e, por via de consequência, nas normas do nosso direito positivo.
Para tentar contribuir no sentido de mudar esse triste estado de coisas, que a opinião pública já começa, felizmente, a regurgitar, redigi sob forma de projeto de lei a proposta que segue abaixo, e confiei-a aos cuidados da zelosa Deputada Luiza Erundina.
Penso que vale a pena divulgar a idéia, quando mais não seja para receber aperfeiçoamentos.
Grande abraço,
Fábio Konder Comparato
Caro Paulo Henrique:
Os escândalos do tipo Pinheirinho continuarão a ocorrer em grande número, caso não mudemos o sistema jurídico que permite a sua ocorrência em toda impunidade.
Na tradição multissecular brasileira, contra a propriedade dos graúdos a posse dos pobres diabos de nada vale. É isto que se fixou na mentalidade coletiva e, por via de consequência, nas normas do nosso direito positivo.
Para tentar contribuir no sentido de mudar esse triste estado de coisas, que a opinião pública já começa, felizmente, a regurgitar, redigi sob forma de projeto de lei a proposta que segue abaixo, e confiei-a aos cuidados da zelosa Deputada Luiza Erundina.
Penso que vale a pena divulgar a idéia, quando mais não seja para receber aperfeiçoamentos.
Grande abraço,
Fábio Konder Comparato
Projeto de lei
Altera a redação dos artigos 928 e 930 do Código de Processo Civil, relativos às ações de manutenção e de reintegração de posse
Art. 1º Os artigos 928 e 930 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz designará desde logo audiência para a justificação do pedido de manutenção ou reintegração liminar da posse, citando-se o réu.
§ 1º Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
§ 2º Não haverá reintegração liminar de posse contra moradores já instalados no imóvel.
Art. 930. O juiz que ordenar, mediante força policial, a execução de sentença de reintegração de posse de imóvel ocupado por moradores acompanhará pessoalmente a operação, e responderá pelos abusos eventualmente praticados pelos agentes policiais.
Justificação
O litígio ocorrido em fevereiro de 2012, na área denominada Pinheirinho, na comarca de São José dos Campos (SP), veio trazer à luz a inadequação de alguns dispositivos do Código de Processo Civil, relativos às ações de manutenção e reintegração de posse.
Como fartamente noticiado nos meios de comunicação de massa, em ação de reintegração de posse movida por credores de uma massa falida, relativamente a um imóvel urbano onde estavam instaladas há oito anos cerca de 1.500 (um mil e quinhentas) famílias, a Juíza de Direito ordenou a expedição de mandado liminar reintegratório, mediante força policial. De madrugada, e em questão de algumas horas, todas as famílias instaladas no imóvel foram expulsas da área, iniciando-se desde logo a demolição de suas casas, com a apreensão de todos os seus pertences deixados no local.
Duas graves aberrações resultaram dessa medida judicial. Em primeiro lugar, o direito fundamental à moradia, declarado e protegido em nossa Constituição (art. 6º), foi desconsiderado diante de um direito ordinário de crédito. Em segundo lugar, a expulsão das famílias moradoras e a destruição de seus pertences representaram uma medida judicialmente irretornável, pois a eventual cassação da medida liminar na sentença de mérito obviamente não reporá os antigos moradores na situação anterior àquela decisão liminar.
Tais aberrações, na verdade, decorreram da determinação constante do art. 928 do Código de Processo Civil, segundo a qual, “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”.
Tal disposição, que retomada do anterior Código de Processo Civil, apresenta-se hoje, sem a menor sombra de dúvida, como flagrantemente inconstitucional, pois dentre as normas de direitos fundamentais constantes do art. 5º da Constituição Federal encontra-se a de que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (inciso LV).
Além disso, no processo da ação de reintegração de posse acima referido, verificou-se outra grave irregularidade, qual seja o descumprimento, por parte da Juíza de Direito, do seu dever de controlar e fiscalizar a regularidade dos atos de procedimento. Com efeito, expedido o mandado de força policial para a reintegração de posse, a Polícia Militar atuou como absoluta e abusiva independência, como se tivesse recebido uma autorização para proceder de acordo com o seu livre arbítrio. Violou-se, com isso, a norma constante do art. 125, inciso III do Código de Processo Civil, segundo a qual compete o juiz de direito “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”.
Torna-se, pois, hoje mais do nunca indispensável enunciar em nossa lei processual uma norma de responsabilidade do magistrado, a propósito dos abusos praticados pelo órgão policial, quando do cumprimento de mandados de reintegração de posse.
Estas as razões do presente projeto de lei.
.....
Pinheirinho: violência policial é atestada; dois mil abusos
13/3/2012 11:49, Por Redação, com Vermelho.org
São mais de 1,8 denúncias de violações de direitos humanos ocorridas durante a desocupação em Pinheirinho
Relatório parcial divulgado neste final de semana pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana de São Paulo (Condepe) atesta a violência da Polícia Militar de São Paulo e da Guarda Municipal de São José dos Campos durante a reintegração de posse do Pinheirinho, em São José dos Campos, tanto na área da ocupação quanto nos bairros vizinhos. São mais de 1,8 denúncias de violações de direitos humanos ocorridas durante a desocupação.
O documento, que deve ser publicado ainda este mês, contém 634 depoimentos de pessoas que testemunharam ou foram vítimas da violência policial na operação, no dia 22 de janeiro.
O presidente do Condepe, Ivan Seixas, em entrevista ao Portal Linha Direta, classificou o episódio de Pinheirinho como invasão. “Foi um verdadeiro show de horrores que assustou a todos”, disse, denunciando que a polícia atacou e expulsou a população.
Conforme o relatório, a ocupação do Pinheirinho era “eminentemente familiar”, com forte presença de crianças e adolescentes – 677 na faixa etária até 11 anos. Neste caso, diz o documento, um dos efeitos foi quebra do vínculo das crianças e adolescentes com a escola e a creche, o que gerou confusão nos primeiros dias nos alojamentos para onde foram levadas as famílias. Nos quatro abrigos temporários, o Condepe registrou a presença de 1.069 crianças e adolescentes e de 50 idosos.
O conselheiro Renato Simões, relator do caso no Condepe, disse que o objetivo do trabalho é “dar voz às vítimas e cobrar do Ministério Público, da Defensoria Pública e de outros órgãos do estado às providências”. O documento será entregue à Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, à Defensoria Pública, a órgãos do governo do estado e do município de São José dos Campos e ao Congresso Nacional.
Dono do terreno
Oficialmente, o terreno onde ficava o Pinheirinho pertence ao megaespeculador Naji Nahas. Em entrevista à Folha de São Paulo neste fim de semana, ele admite que é o detentor do terreno onde viviam cerca de 9 mil pessoas e declara: “eu faço o que eu quiser do terreno. É problema meu. É engraçado me censurarem por eu ser o único beneficiário dessa reintegração de posse. Sou, sim, mas sou o dono. Paguei pelo terreno e fiquei oito anos sem poder usá-lo.”
A reintegração de posse foi organizada e, em grande medida, custeada pela empresa RS Administração e Construção. Os dois mil PMs mobilizados na ação detiveram 32 pessoas, das quais nove ficaram presas. Os feridos foram dez, segundo informações oficiais – um deles a bala.
Desocupado o terreno, destruídas as casas, Nahas disse à Folha que agora sonha em erguer ali “um bairro lindo”. Nome? “Esperança”, ele cogita – e logo explica: “Esperança de o governo resolver o problema desses coitados”.
— Esperança já está cotada em pelo menos R$ 500 milhões, fora gastos com infraestrutura e moradias. Esse é o valor da terra, nas contas de Rodrigo Capez, juiz assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. O valor venal do terreno está na casa dos R$ 80 milhões. Mas já se falou que valia R$ 300 milhões.
Comprado em 1981 de Benedito Bento Filho, conhecido operador imobiliário de São José dos Campos, por Cr$120 milhões (hoje, equivalentes a R$ 6,2 milhões) o terreno era um grande pomar, com 32 mil árvores frutíferas
Pedido de explicações
O senador Eduardo Suplicy (PT-SP), que acompanha o caso, considera os dados, reunidos no relatório, muito importantes porque deixam claro que algo muito grave aconteceu que suplantou a decisão de se tentar uma saída pacífica para o impasse. Em fevereiro, Suplicy tornou público denúncias de abuso sexual cometidos contra duas mulheres e um jovem, por policiais militares.
Sobre a questão do direito à propriedade, que justificou a invasão, o senador estranha o fato de o direito à propriedade de pessoas mais humildes não ter sido respeitado. “Em dois dias, o patrimônio daquelas famílias foi colocado abaixo e eles perderam móveis, eletrodomésticos, documentos, fotografias e tudo o que reuniram durante a vida”, lembrou.
Para Suplicy, é importante que o relatório seja analisado pelo Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Conselho Nacional de Justiça. “Precisamos de explicações”, disse ele.
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