Quarta-feira, 8 de agosto de 2012
Justiça do Trabalho
Advogado mente em juízo e é condenado por má-fé
Juíza do Trabalho Fernanda Garcia Bulhões Araújo
A juíza do Trabalho Fernanda Garcia Bulhões Araújo, da 17ª vara de BH, condenou o advogado de um reclamante por litigância de má-fé por ele ter mentido em juízo. "Não
é de hoje também que nós, magistrados, estamos fartos de iniciais
idênticas, onde o que se busca é tão somente uma rescisão indireta que
nunca existiu, apenas com o escopo de se fraudar o INSS", afirmou a magistrada.
No caso em questão, uma
testemunha foi contraditada pelo procurador da reclamada, sob o
fundamento de amizade íntima e troca de favores. Na ocasião, o
procurador do reclamante insistiu perante o juízo que o processo de
referida testemunha sequer havia tido audiência de instrução, não tendo o
reclamante, portanto, figurado como testemunha dela. Os advogados foram
então advertidos a falar a verdade em juízo e mantiveram as mesmas versões.
No entanto, a própria testemunha
acabou por confirmar que o reclamante havia sido testemunha em seu
processo. Informação corroborada pela ata de audiência extraída do site
oficial, na qual se observou que não apenas havia sido realizada a
audiência de instrução, na qual o reclamante de fato havia sido ouvido
como testemunha, como ainda o referido procurador estava presente àquela
assentada.
Além de condenar o advogado do reclamante por má-fé, Fernanda ressaltou ser "execrável" que na JT ocorram tais episódios, "nos
quais resta tão patente a ânsia de se buscar, a todo custo, pagamentos e
benefício previdenciário que muitas vezes os próprios procuradores já
sabem, desde o início, que o reclamante não faz jus".
A magistrada ainda demonstrou indignação diante da atitude do causídico. "Salta
aos olhos desta magistrada a desfaçatez com que agiu o procurador do
reclamante, que não se intimidou ao atuar nos autos de modo temerário,
alterando a verdade dos fatos, tudo tão somente com a finalidade de usar
do processo para conseguir objetivo ilegal", desabafou.
- Processo: 858-2012-017-03-00-1
Veja a íntegra da decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário