sábado, 23 de outubro de 2010

Televisão Brasileira: Sessentona e desregulada

Faz-se necessário termos bem claro que regulação nada tem a ver com censura.
Aqueles países que são considerados as democracias mais desenvolvidas têm suas televisões muito bem reguladas.


É óbvio: Como concessão governamental, e tendo um imenso poder de afetar a reação e o entendimento da população, as redes de televisão e da mídia em geral precisam  e devem ser bem reguladas.

Não podem trasmitir qualquer coisa sem limites e/ou impunemente. Ou deixar de fazê-lo quando a notícia é de fundamental interesse social, tal qual fez, por exemplo, a Globo na campanha das Diretas Já.

Regulação da mídia no Brasil, já!


Carta Maior, 07/09/2010

Sessentona e desregulada

Venício Lima
Artigo publicado originalmente no Observatório da Imprensa

Setembro é o mês de aniversário da televisão no Brasil e 2010 marca os seus 60 anos. Uma idade respeitável, sem dúvida. Ao lado das celebrações, devemos aproveitar o calendário e fazer alguns rápidos registros sobre essa instituição formidável que alcançou importância única em nossa sociedade.

O que de relevante tem acontecido com a televisão brasileira nos últimos anos?

Certamente, ela já viveu melhores dias. Aos 60 anos, há uma significativa queda na sua audiência média – conseqüência, dentre outras causas, das profundas mudanças provocadas pelas novas tecnologias de informação e comunicação (TICs). Esse, por óbvio, não é um problema exclusivamente brasileiro. Entre nós, permanece, há décadas, a liderança da mesma rede, embora seus principais programas e gêneros não alcancem mais as incríveis audiências que tiveram no passado.

Há algum tempo, merece destaque no setor a passagem do sistema analógico para o digital. A decisão sobre qual o modelo de TV digital seria adotado no país sofreu uma guinada de 180 graus entre 2003 e 2006 e a opção pelo modelo japonês, que privilegia a mobilidade e a qualidade da imagem em detrimento da abertura para novos concessionários, acabou prevalecendo. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que contestava a constitucionalidade da decisão foi recentemente julgada improcedente pelo STF (ver, neste Observatório, "STF confirma ‘erro histórico’") (Vide íntegra abaixo em azul. Ivan).

Atraso de décadas
Um importante avanço, sem dúvida, foi a criação da primeira experiência de TV pública no país – a TV Brasil da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), em 2007. Embora previsto no artigo 223 da Constituição de 1988 para ser complementar aos sistemas privado e estatal de radiodifusão, não havia, até então, sequer uma positivação legal do que seria um sistema público de televisão. Apesar de enfrentar a sistemática e impiedosa hostilidade do sistema privado comercial dominante e de seus aliados na mídia impressa, a TV pública vai aos poucos se consolidando e, espera-se, possa, no médio prazo, se transformar em referência de qualidade para a televisão brasileira.

Há, no entanto, uma área em que continuamos onde sempre estivemos: a regulação do exercício da atividade televisiva.

A procuradora Vera Nusdeo, em belo capítulo intitulado "A lei da selva", no livro organizado pelo jornalista e professor Eugênio Bucci [A TV aos 50, Criticando a Televisão Brasileira no seu Cinqüentenário, Editora da Fundação Perseu Abramo], escreveu:

"Entre nós, a legislação não contribui para formar uma mentalidade, tanto do público como dos concessionários de televisão, baseada no direito à informação do primeiro e na obrigação dos segundos de prestar um serviço de qualidade, respeitando os valores éticos e sociais e não apenas atendendo aos interesses dos anunciantes. Comparada à legislação de outros países, a brasileira é de um laconismo que reflete com perfeição a falta de consciência da relevância do meio televisivo no mundo contemporâneo e, consequentemente, a responsabilidade social subjacente ao exercício dessa atividade".

Dez anos depois, a mesma avaliação pode ser feita, agora com uma agravante: apesar da sua óbvia necessidade, das propostas da 1ª Confecom e de seu atraso de seis décadas (o Código Brasileiro de Telecomunicações é de 1962!), não há sinais convincentes de que algum tipo de regulação do exercício da atividade televisiva esteja a caminho, pelo menos no médio prazo.

Sem regulação
Há poucas semanas comentei neste Observatório que o presidente Lula havia assinado decreto criando uma comissão interministerial para "elaborar estudos e apresentar propostas de revisão do marco regulatório da organização e exploração dos serviços de telecomunicações e de radiofusão" (ver "Dezesseis anos, três decretos e nada muda").

Apesar de o ministro Franklin Martins, da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom), haver declarado, à época, que "a idéia é deixar para o próximo governo propostas que permitam avançar numa área crucial e enfrentar os desafios e oportunidades abertos pela era digital na comunicação e pela convergência de mídias", circulou a informação de que o próprio presidente Lula queria enviar ao Congresso Nacional, ainda em seu governo, a proposta de marco regulatório.

Todavia, a serem verdadeiras as últimas notícias divulgadas na grande mídia sobre o assunto, "o governo desistiu de encaminhar ao Congresso Nacional, logo após as eleições, projeto de nova regulamentação das comunicações no país (...) isso, será uma tarefa do próximo governo". (cf. Luiz Carlos Azedo, "Brasília DF", Correio Braziliense, 5/9/2010, pág. 7).

Como bem disse a procuradora Vera Nusdeo, dez anos atrás, no capítulo já citado:

"No Brasil, o Estado se limita ao seu papel de conceder canais. Fora isso, o que impera, desde sempre, é a total falta de regulamentação [da atividade televisiva], talvez por medo de que qualquer discussão sobre o assunto possa dar a impressão de censura e obscurantismo."

A televisão brasileira chega, portanto, aos seus 60 anos, da mesma forma que tem estado em praticamente toda a sua história: sem um marco regulatório que discipline sua atividade.

Convenhamos, essa não é uma condição a ser celebrada.

Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010.
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TV DIGITAL
STF confirma "erro histórico"


Por Venício A. de Lima em 10/8/2010

Poucos dias antes de completar três anos, quase quatorze meses após receber parecer favorável da Procuradoria Geral da República (PGR) e depois de ter entrado na pauta três vezes e não ter sido julgada, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3944 foi finalmente considerada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 5 de agosto.
Ajuizada pelo PSOL em 21 de agosto de 2007, a ADI 3944 sustentava a inconstitucionalidade de quatro artigos (7º, 8º, 9º e 10º) do Decreto nº 5820, de 29 de junho de 2006. O Decreto 5820/2006 é, na verdade, uma continuação do Decreto nº 4901/2003 e, ambos, instituem e definem as regras de implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital no Brasil (SBTVD) [ver, neste Observatório, "Omissão do STF favorece radiodifusores"].
Basicamente o relator, ministro Ayres Brito, considerou que se trata apenas da mudança da tecnologia analógica para a digital e que não há (a) novas concessões; (b) renovação de concessões por mais 10 anos; (c) favorecimento ao controle das concessões por uns poucos concessionários e (d) ofensa ao direito à informação nem ao princípio da publicidade. Outros seis ministros acompanharam o voto do relator, com uma única discordância: a do ministro Marco Aurélio de Mello.
Liberdade de expressãoEntre as razões apresentadas pela ADI 3944 e acatadas pelo parecer da PGR existe uma que merece especial atenção. Ela se refere à possibilidade de multiprogramação oferecida pelo Decreto 5820/2006 aos atuais concessionários do serviço público de radiodifusão. A multiprogramação favorece a concentração da propriedade. Dito de outra forma, restringe a possibilidade de que mais vozes sejam ouvidas ou, ainda, a universalização da liberdade de expressão individual. Diz a ADI:
"Num canal de 6 megahertz, várias programações podem ser transmitidas simultaneamente, no que se convencionou denominar multiprogramação. Ao ‘consignar’ às emissoras um canal com tamanha capacidade, está-se, paralelamente, impedindo a entrada de outros atores na programação. Ao invés de se ampliarem as possibilidades de ingresso de outros canais, incluindo novas emissoras e permitindo acesso a programações variadas (...) tem-se uma verdadeira outorga de espaço maior às concessionárias que já atuam no mercado.O que provavelmente ocorrerá é o que a norma constitucional visa a impedir: o oligopólio , ou, melhor dizendo, um aprofundamento do oligopólio já existente." No seu voto o relator responde afirmando:
"Se monopólio ou oligopólio estão a ocorrer nos meios de comunicação brasileiros, tal fato não é de ser debitado ao decreto ora impugnado, é algo preexistente" (...) "Que a imprensa e o governo se façam dignos da nossa decisão, atuando no campo da proibição da oligopolização e da monopolização. Nós atuamos no campo do ‘dever ser’, no campo do ‘ser’ não atuamos".Não foi essa a opinião do único voto divergente. Para o ministro Marco Aurélio "toda concentração é perniciosa, daí a Carta da República prever trato de matéria mediante atos seqüenciais com a participação de instituições diversas".
A decisão do STF, todavia, implica em ignorar o "efeito silenciador" de que fala o jurista Owen Fiss e que se aplica perfeitamente à grande mídia brasileira ["Liberdade de expressão: o ‘efeito silenciador’ da grande mídia"]. Conforme a decisão, não compete ao STF julgar se existe monopólio ou oligopólio na mídia brasileira. Essa seria tarefa da própria "imprensa ou do governo" (sic).
Erro históricoTomo a liberdade de repetir aqui trechos da conclusão de artigo publicado na edição nº 581 deste Observatório. Dizia, então, que "uma das maneiras de se identificar os interesses em jogo em determinada decisão é verificar como se manifestam sobre ela os principais atores envolvidos ou seus representantes. No caso da adoção pelo Brasil do modelo japonês para a TV digital, não poderia haver clareza maior sobre quem ganhou e quem perdeu ou sobre quais, de fato, foram os interesses atendidos".
Agora, bastaria verificar o que disseram os amicus curiae aceitos para apresentar suas razões contra a ADI 3944 no julgamento do STF.
O que sempre esteve em jogo foi a oportunidade ímpar para se democratizar o mercado brasileiro de televisão. A opção feita pelo Decreto nº 5820 – agora confirmada pela decisão do STF – favorece inquestionavelmente aos atuais concessionários deste serviço público e impede a ampliação do número de concessionários. Contraria, portanto, o princípio da "máxima dispersão da propriedade" (maximum dispersal of ownership), vale dizer, da pluralidade e da diversidade.
Mais do que isso: impede a extensão da liberdade de expressão a um maior número de brasileiros. A liberdade de expressão – pedra angular da estratégia de combate da grande mídia no Brasil – seguirá sendo exercida prioritariamente por aqueles poucos grupos empresariais que equacionam liberdade de expressão com sua liberdade de imprensa.
Às vésperas da assinatura do Decreto 5820/2006, a Frente Nacional por um Sistema Democrático de Rádio e TV Digital, que reunia cerca de 40 entidades, divulgou um manifesto que terminava com a afirmação: "O governo estará cometendo um erro histórico, que não poderá ser revertido nas próximas décadas".
Com a decisão do STF o erro histórico está consumado.

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