Tijolaço, 12 de setembro de 2013
Fux “mata no peito” seu próprio voto para seguir Barbosa contra os embargos
Por Fernando Brito
O ministro Luiz Fux, aquele que disse que “matava no peito” casos difíceis quando cabalava apoios para se tornar ministro do Supremo, não mentiu.
Ele realmente vira qualquer questão jurídica de acordo com os ventos políticos.
Muda, inclusive, suas próprias opiniões, escritas e assinadas, se achar que é mais “adequado”.
Nesta quarta-feira, no julgamento da admissibilidade dos embargos infringentes deu seu voto contrário, alegando que o artigo 333 do Regimento Interno do STF não tinha mais validade.
Transcrevo a Folha:
“Para Fux, apesar dos chamados embargos infringentes constarem no regimento interno do STF, o fato de eles não aparecerem na lei 8.038 de 1990, que regulou os processos no Supremo e no STJ (Superior Tribunal de Justiça), faz com que o recurso tenha sido, na prática, revogado.
Em seu voto, Fux ainda rebateu o ministro Luiz Roberto Barroso, que ao defender os infringentes disse que, neste momento, alegar que eles não são cabíveis, seria um casuísmo que mudaria as regras do jogo no meio da partida.
“Se casuísmo houvesse seria o inverso, porque o STF vem decidindo que não cabem mais os recursos (que podem levar à realização de um novo julgamento)”, disse.
Sabem quem o Ministro Fux “peitou” com essa decisão? O próprio Ministro Fux!
Ele, no início do ano passado, afirmou a validade do mesmo artigo, em trecho de voto em habeas corpus (HC 104705-SE), afirmando literalmente que:
“A respeito do tema, está previsto no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal o cabimento de embargos infringentes e de nulidade, quando em apelação ou recurso em sentido estrito, por maioria, for proferido julgamento desfavorável ao acusado. No âmbito do Supremo, a matéria está disciplinada no regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação penal, quando julgada improcedente a revisão criminal e, ainda, em face do desprovimento de recurso criminal ordinário (RISTF, artigo 333, incisos I a III e V).
Está lá, com todas as letras, no Diário Oficial de 1º de março de 2012, em decisão proferida no dia 23 de fevereiro do mesmo ano.
Em matéria de casuísmo, o Dr. Fux é bom mesmo. Em fevereiro de 2012, “a matéria está disciplinada no regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação penal (…). Em setembro de 2013, sem que tenha havido qualquer lei nova, o artigo do regimento “está revogado”.
Tempus regit actum, o tempo rege os atos.
A coerência do Ministro Fux, aos 60 anos, é tão abundante e aparente quanto seus cabelos grisalhos.
Ele realmente vira qualquer questão jurídica de acordo com os ventos políticos.
Muda, inclusive, suas próprias opiniões, escritas e assinadas, se achar que é mais “adequado”.
Nesta quarta-feira, no julgamento da admissibilidade dos embargos infringentes deu seu voto contrário, alegando que o artigo 333 do Regimento Interno do STF não tinha mais validade.
Transcrevo a Folha:
“Para Fux, apesar dos chamados embargos infringentes constarem no regimento interno do STF, o fato de eles não aparecerem na lei 8.038 de 1990, que regulou os processos no Supremo e no STJ (Superior Tribunal de Justiça), faz com que o recurso tenha sido, na prática, revogado.
Em seu voto, Fux ainda rebateu o ministro Luiz Roberto Barroso, que ao defender os infringentes disse que, neste momento, alegar que eles não são cabíveis, seria um casuísmo que mudaria as regras do jogo no meio da partida.
“Se casuísmo houvesse seria o inverso, porque o STF vem decidindo que não cabem mais os recursos (que podem levar à realização de um novo julgamento)”, disse.
Sabem quem o Ministro Fux “peitou” com essa decisão? O próprio Ministro Fux!
Ele, no início do ano passado, afirmou a validade do mesmo artigo, em trecho de voto em habeas corpus (HC 104705-SE), afirmando literalmente que:
“A respeito do tema, está previsto no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal o cabimento de embargos infringentes e de nulidade, quando em apelação ou recurso em sentido estrito, por maioria, for proferido julgamento desfavorável ao acusado. No âmbito do Supremo, a matéria está disciplinada no regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação penal, quando julgada improcedente a revisão criminal e, ainda, em face do desprovimento de recurso criminal ordinário (RISTF, artigo 333, incisos I a III e V).
Está lá, com todas as letras, no Diário Oficial de 1º de março de 2012, em decisão proferida no dia 23 de fevereiro do mesmo ano.
Em matéria de casuísmo, o Dr. Fux é bom mesmo. Em fevereiro de 2012, “a matéria está disciplinada no regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação penal (…). Em setembro de 2013, sem que tenha havido qualquer lei nova, o artigo do regimento “está revogado”.
Tempus regit actum, o tempo rege os atos.
A coerência do Ministro Fux, aos 60 anos, é tão abundante e aparente quanto seus cabelos grisalhos.
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