Recentes postagens de homens nas redes sociais ironizando a força física das mulheres para levantar sacos de cimento ou outros objetos pesados, fazem-nos refletir o quanto somos atrasados quanto à forma de enxergar o trabalho feminino, assim como as regras que norteiam o trabalho da mulher.
As leis de proteção ao trabalho das mulheres partem de certos pressupostos machistas como o de que somos o “sexo frágil”, aquele que fisicamente apresenta certa inferioridade com relação ao outro ser, o homem, e por isso precisamos de maior proteção do Direito na sociedade em que vivemos. Precisamos saber que o Direito carrega com ele uma bagagem pesada (tão pesada quanto os sacos levantados nas postagens) de preconceitos e patriarcalismo, que deve ser abandonada no caminho para que consigamos de fato evoluir no tratamento da mulher no trabalho.
O problema desses argumentos e legislações, aparentemente preocupados com a proteção da mulher, é que eles legitimam a sua posição de inferioridade na afirmação social, na política, no mercado de trabalho e traduzem um sistema de exploração que em algum momento histórico se apropriou desse discurso para fundamentar e legitimar formas de opressão.
O que isso quer dizer? O falso intuito protetivo sob o fundamento físico e biológico conferiu às mulheres um papel secundário na sociedade e as mantém em condições de pobreza e precarização. Ou seja, o discurso de que a mulher é mais frágil e deve ser protegida a mantém em sua condição de exploração dentro de um contexto social que se favorece disso.
O papel secundário da mulher como o outro ser, aquele que adveio da costela do homem, este sim principal, central, foi apontado em diversas manifestações teóricas, religiosas, políticas e filosóficas ao longo da história da humanidade. Em inúmeras passagens e escritos podemos verificar que as distinções biológicas, aqui não negadas, serviram de fundamento para legitimar a posição de inferioridade da mulher no seio social. E devemos saber que se utilizar desse argumento para justificar qualquer discrimen, seja argumentativo, seja político e até legislativo contribui para a manutenção da discriminação da mulher no contexto social.
Conforme nos ensina Simone de Beauvoir, os dados biológicos são de extrema importância: desempenham na história da mulher um papel de primeiro plano, são um elemento essencial de sua situação. Sendo o corpo um instrumento de nosso domínio no mundo, este se apresenta de modo inteiramente diferente segundo seja apreendido de uma manifestação ou de outra. Mas o que recusamos é a ideia de que constituem um destino imutável para ela. Não bastam para definir uma hierarquia dos sexos; não explicam porque a mulher é o Outro; não a condenam a conservar para sempre essa condição subordinada. Salienta, mais à frente, que rejeitamos categoricamente a ideia de um paralelismo psicofisiológico; é uma doutrina cujos fundamentos foram de há muito definitivamente solapados. É somente dentro de uma perspectiva humana que se pode comparar o macho e a fêmea dentro da espécie humana.
Desde que aceitamos uma perspectiva humana, definindo o corpo a partir da existência, a biologia torna-se uma ciência abstrata; no momento em que o dado fisiológico (inferioridade muscular) assume uma significação, esta surge desde logo como dependente de todo um contexto; a “fraqueza” só se revela como tal à luz dos fins que o homem se propõe, dos instrumentos de que dispõe, das leis de que se impõe. Se não quisesse apreender o mundo, a própria ideia de posse das coisas não teria mais sentido; quando o pleno emprego da força corporal não é exigido nessa apreensão, abaixo do mínimo utilizável, as diferenças anulam-se; onde os costumes proíbem a violência, a energia muscular não pode alicerçar um domínio: é preciso que haja referências existenciais, econômicas e morais para que a noção de fraqueza possa ser concretamente definida.[1]
O capitalismo apropria-se das diversas manifestações sociais de exploração e não pode deixar para trás o enraizado patriarcalismo. Nesta época, a indústria têxtil passa a explorar a mão de obra feminina e infantil, por se tratarem de força de trabalho mais “dócil” e mais facilmente controlável.
O início da regulamentação trabalhista traduz normas de proteção ao trabalho da mulher e da criança o que, de certa forma fez com que as fábricas passassem a contratar homens, tendo sido reservado ao trabalho da mulher o setor precarizado, onde a legislação não alcançava. A partir daí, conforme afirma Russomano, a mulher foi considerada trabalhadora secundária, por isso mal remunerada.[2]
Não se está aqui defendendo que as normas de proteção ao trabalho da mulher são as grandes vilãs. Mas que elas são fruto de uma sociedade patriarcal refletida no Direito, este que serviu ao Estado burguês para legitimar a exploração da mão de obra trabalhadora em prol do capital e do lucro.
Vejamos o exemplo de nossa legislação trabalhista. A Consolidação das Leis do Trabalho vedava o trabalho da mulher em horas extraordinárias sem atestado médico. Previa o artigo 375 da CLT “mulher nenhuma poderá ter seu horário de trabalho prorrogado sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira de trabalho e previdência social”.
Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho vedava o trabalho noturno às mulheres, salvo as exceções ali previstas (artigo 379). Um dos fundamentos desta norma seria a “debilidade física” da mulher e a “proteção da moral”. O trabalho noturno da mulher em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres exigia, além de atestado médico, atestado de bons antecedentes. Nas atividades perigosas ou insalubres também o trabalho da mulher era vedado (artigo 387).
Tudo isso reflete o contexto social machista de criação do Direito.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho ainda está contaminada pelo patriarcalismo da época de sua edição, com normas como a de proibição de emprego da mulher em serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, concessão de intervalo de quinze minutos antes do início da prestação de labor extraordinário, licença maternidade, regras de amamentação, dentre outras normas em Capítulo específico destinado ao trabalho da mulher.
O intuito é “protetivo”. Mas a pergunta que se faz é: apenas a mulher necessita de proteção em tais casos?
No caso da limitação de levantamento de peso, por exemplo, será que não é mais importante à proteção a condição física do trabalhador do que o fato de ser homem ou mulher? Em que condições físicas o trabalhador ou a trabalhadora pode trabalhar nas atividades a que são submetidos, especialmente em casos de trabalhos pesados? O simples fato de se tratar de homem ou mulher é suficiente para a discriminação ou existem tantos outros fatores que devem ser considerados? É possível a admissão de trabalho com levantamento de grandes pesos a qualquer ser humano na atual situação social e de desenvolvimento da indústria e da tecnologia?
No caso da licença maternidade, a proteção específica ao gênero não legitima a cultura de que só a mulher tem obrigação de cuidar de seus filhos, ainda que nos primeiros meses de vida? Não se poderia compartilhá-la entre homens e mulheres, como já adotado em muitos países da Europa, observando-se as individualidades e problemáticas de cada família, esta considerada em sua acepção ampla?
A proteção à mulher grávida não deveria ser adotada a qualquer trabalhador, sendo vedada a dispensa sem fundamento jurídico e justo motivo, observando-se aquilo que a Constituição de 1988 já prevê (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos).
O polêmico intervalo legal de quinze minutos antes das horas extras (artigo 384 da CLT) não deveria ser estendido a todo e qualquer trabalhador que está no seu limite físico e psicológico e ainda assim deve superar a jornada que lhe retira um terço de sua convivência social, a única que lhe garante a sua afirmação como indivíduo?
Ainda, com relação ao mencionado artigo 384 da CLT, em decisão de Incidente de inconstitucionalidade (IIN-RR-1.540/2005-046-12-00. 5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho,
Tribunal Pleno, DJ 13/02/2009), o Tribunal Superior do Trabalho manteve a regra
de exceção do trabalho feminino, com fundamentos nitidamente decorrentes da
sociedade patriarcal que vivemos, os quais vale a pena transcrever:
“O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. ”
Não há como se aceitar tais discriminações legais e jurisprudenciais, especialmente as trabalhistas aqui tratadas, já que elas refletem uma sociedade culturalmente patriarcal e machista, legitima a precarização do trabalho da mulher e a feminização da pobreza. Em uma sociedade dividida em classes, toda relação tem por pano de fundo uma relação de propriedade, inclusive a do homem com relação à mulher.
No tocante às relações sociais, todas as vezes em que alguém se utiliza do aspecto biológico para colocar a mulher em posição de “sexo frágil”, ainda que não tenha a intenção, adota um discurso machista e patriarcal.
Não somos frágeis. Somos humanas. E sim, merecemos proteção. A mesma dedicada a qualquer ser humano e não a este ou aquele em razão do gênero. Àqueles que nos mandaram carregar alguns sacos de cimento apenas digo que não precisamos disso, há tecnologia suficiente para tanto.
Não precisamos ser fortes a ponto de levantar 100 quilos nas costas. E, cá entre nós, vocês, homens, também não precisam. Ninguém precisa. Não podemos admitir que o trabalhador curve sua coluna, estrague seus ossos e músculos em prol de um sistema perverso que vive e sobrevive de explorá-lo. Queremos sim, proteção. Não aquela baseada na divisão de sexos. A proteção a qualquer ser humano, à sua vida, à sua dignidade, à sua energia de trabalho que apenas a ele deveria ser direcionada.
Queremos o respeito que você, homem, deveria ter antes de ser submetido a condições degradantes de trabalho. Queremos respeito como seres humanos, todos, sem distinção. Queremos igualdade e depois, a proteção de nossa saúde e integridade física. E sim, homens, queremos que todos nós sejamos protegidos.
* Mulher, Juíza do Trabalho do TRT da 15ª Região, membra da Associação de Juízes pela Democracia, especializada em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de São Paulo.
[1] BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. 3 ed. Rio de Janiero: Nova Fronteira, 2016.
[2] RUSSOMANO, Mouzart Vitor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Forense: Rio de Janeiro, 1983.
Justificando, 01/03/17
A influência do patriarcado nas leis de proteção ao trabalho da mulher
Por
Roselene
Aparecida Taveira*
Maria, Maria,
É um dom,
Uma certa magia
Uma força que nos alerta
Uma mulher que merece
Viver e amar
Como outra qualquer
Do planeta
Maria, Maria,
É o som, é a cor, é o suor
É a dose mais forte e lenta
De uma gente que rí
Quando deve chorar
E não vive, apenas aguenta
Mas é preciso ter força,
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria,
Mistura a dor e a alegria
Mas é preciso ter manha,
É preciso ter graça
É preciso ter sonho sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida…
– Milton Nascimento
Recentes postagens de homens nas redes sociais ironizando a força física das mulheres para levantar sacos de cimento ou outros objetos pesados, fazem-nos refletir o quanto somos atrasados quanto à forma de enxergar o trabalho feminino, assim como as regras que norteiam o trabalho da mulher.
As leis de proteção ao trabalho das mulheres partem de certos pressupostos machistas como o de que somos o “sexo frágil”, aquele que fisicamente apresenta certa inferioridade com relação ao outro ser, o homem, e por isso precisamos de maior proteção do Direito na sociedade em que vivemos. Precisamos saber que o Direito carrega com ele uma bagagem pesada (tão pesada quanto os sacos levantados nas postagens) de preconceitos e patriarcalismo, que deve ser abandonada no caminho para que consigamos de fato evoluir no tratamento da mulher no trabalho.
O problema desses argumentos e legislações, aparentemente preocupados com a proteção da mulher, é que eles legitimam a sua posição de inferioridade na afirmação social, na política, no mercado de trabalho e traduzem um sistema de exploração que em algum momento histórico se apropriou desse discurso para fundamentar e legitimar formas de opressão.
O que isso quer dizer? O falso intuito protetivo sob o fundamento físico e biológico conferiu às mulheres um papel secundário na sociedade e as mantém em condições de pobreza e precarização. Ou seja, o discurso de que a mulher é mais frágil e deve ser protegida a mantém em sua condição de exploração dentro de um contexto social que se favorece disso.
O papel secundário da mulher como o outro ser, aquele que adveio da costela do homem, este sim principal, central, foi apontado em diversas manifestações teóricas, religiosas, políticas e filosóficas ao longo da história da humanidade. Em inúmeras passagens e escritos podemos verificar que as distinções biológicas, aqui não negadas, serviram de fundamento para legitimar a posição de inferioridade da mulher no seio social. E devemos saber que se utilizar desse argumento para justificar qualquer discrimen, seja argumentativo, seja político e até legislativo contribui para a manutenção da discriminação da mulher no contexto social.
Conforme nos ensina Simone de Beauvoir, os dados biológicos são de extrema importância: desempenham na história da mulher um papel de primeiro plano, são um elemento essencial de sua situação. Sendo o corpo um instrumento de nosso domínio no mundo, este se apresenta de modo inteiramente diferente segundo seja apreendido de uma manifestação ou de outra. Mas o que recusamos é a ideia de que constituem um destino imutável para ela. Não bastam para definir uma hierarquia dos sexos; não explicam porque a mulher é o Outro; não a condenam a conservar para sempre essa condição subordinada. Salienta, mais à frente, que rejeitamos categoricamente a ideia de um paralelismo psicofisiológico; é uma doutrina cujos fundamentos foram de há muito definitivamente solapados. É somente dentro de uma perspectiva humana que se pode comparar o macho e a fêmea dentro da espécie humana.
Desde que aceitamos uma perspectiva humana, definindo o corpo a partir da existência, a biologia torna-se uma ciência abstrata; no momento em que o dado fisiológico (inferioridade muscular) assume uma significação, esta surge desde logo como dependente de todo um contexto; a “fraqueza” só se revela como tal à luz dos fins que o homem se propõe, dos instrumentos de que dispõe, das leis de que se impõe. Se não quisesse apreender o mundo, a própria ideia de posse das coisas não teria mais sentido; quando o pleno emprego da força corporal não é exigido nessa apreensão, abaixo do mínimo utilizável, as diferenças anulam-se; onde os costumes proíbem a violência, a energia muscular não pode alicerçar um domínio: é preciso que haja referências existenciais, econômicas e morais para que a noção de fraqueza possa ser concretamente definida.[1]
O capitalismo apropria-se das diversas manifestações sociais de exploração e não pode deixar para trás o enraizado patriarcalismo. Nesta época, a indústria têxtil passa a explorar a mão de obra feminina e infantil, por se tratarem de força de trabalho mais “dócil” e mais facilmente controlável.
O início da regulamentação trabalhista traduz normas de proteção ao trabalho da mulher e da criança o que, de certa forma fez com que as fábricas passassem a contratar homens, tendo sido reservado ao trabalho da mulher o setor precarizado, onde a legislação não alcançava. A partir daí, conforme afirma Russomano, a mulher foi considerada trabalhadora secundária, por isso mal remunerada.[2]
Não se está aqui defendendo que as normas de proteção ao trabalho da mulher são as grandes vilãs. Mas que elas são fruto de uma sociedade patriarcal refletida no Direito, este que serviu ao Estado burguês para legitimar a exploração da mão de obra trabalhadora em prol do capital e do lucro.
Vejamos o exemplo de nossa legislação trabalhista. A Consolidação das Leis do Trabalho vedava o trabalho da mulher em horas extraordinárias sem atestado médico. Previa o artigo 375 da CLT “mulher nenhuma poderá ter seu horário de trabalho prorrogado sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira de trabalho e previdência social”.
Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho vedava o trabalho noturno às mulheres, salvo as exceções ali previstas (artigo 379). Um dos fundamentos desta norma seria a “debilidade física” da mulher e a “proteção da moral”. O trabalho noturno da mulher em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres exigia, além de atestado médico, atestado de bons antecedentes. Nas atividades perigosas ou insalubres também o trabalho da mulher era vedado (artigo 387).
Tudo isso reflete o contexto social machista de criação do Direito.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho ainda está contaminada pelo patriarcalismo da época de sua edição, com normas como a de proibição de emprego da mulher em serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, concessão de intervalo de quinze minutos antes do início da prestação de labor extraordinário, licença maternidade, regras de amamentação, dentre outras normas em Capítulo específico destinado ao trabalho da mulher.
O intuito é “protetivo”. Mas a pergunta que se faz é: apenas a mulher necessita de proteção em tais casos?
No caso da limitação de levantamento de peso, por exemplo, será que não é mais importante à proteção a condição física do trabalhador do que o fato de ser homem ou mulher? Em que condições físicas o trabalhador ou a trabalhadora pode trabalhar nas atividades a que são submetidos, especialmente em casos de trabalhos pesados? O simples fato de se tratar de homem ou mulher é suficiente para a discriminação ou existem tantos outros fatores que devem ser considerados? É possível a admissão de trabalho com levantamento de grandes pesos a qualquer ser humano na atual situação social e de desenvolvimento da indústria e da tecnologia?
No caso da licença maternidade, a proteção específica ao gênero não legitima a cultura de que só a mulher tem obrigação de cuidar de seus filhos, ainda que nos primeiros meses de vida? Não se poderia compartilhá-la entre homens e mulheres, como já adotado em muitos países da Europa, observando-se as individualidades e problemáticas de cada família, esta considerada em sua acepção ampla?
A proteção à mulher grávida não deveria ser adotada a qualquer trabalhador, sendo vedada a dispensa sem fundamento jurídico e justo motivo, observando-se aquilo que a Constituição de 1988 já prevê (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos).
O polêmico intervalo legal de quinze minutos antes das horas extras (artigo 384 da CLT) não deveria ser estendido a todo e qualquer trabalhador que está no seu limite físico e psicológico e ainda assim deve superar a jornada que lhe retira um terço de sua convivência social, a única que lhe garante a sua afirmação como indivíduo?
Ainda, com relação ao mencionado artigo 384 da CLT, em decisão de Incidente de inconstitucionalidade (IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.
“O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. ”
Não há como se aceitar tais discriminações legais e jurisprudenciais, especialmente as trabalhistas aqui tratadas, já que elas refletem uma sociedade culturalmente patriarcal e machista, legitima a precarização do trabalho da mulher e a feminização da pobreza. Em uma sociedade dividida em classes, toda relação tem por pano de fundo uma relação de propriedade, inclusive a do homem com relação à mulher.
No tocante às relações sociais, todas as vezes em que alguém se utiliza do aspecto biológico para colocar a mulher em posição de “sexo frágil”, ainda que não tenha a intenção, adota um discurso machista e patriarcal.
Não somos frágeis. Somos humanas. E sim, merecemos proteção. A mesma dedicada a qualquer ser humano e não a este ou aquele em razão do gênero. Àqueles que nos mandaram carregar alguns sacos de cimento apenas digo que não precisamos disso, há tecnologia suficiente para tanto.
Não precisamos ser fortes a ponto de levantar 100 quilos nas costas. E, cá entre nós, vocês, homens, também não precisam. Ninguém precisa. Não podemos admitir que o trabalhador curve sua coluna, estrague seus ossos e músculos em prol de um sistema perverso que vive e sobrevive de explorá-lo. Queremos sim, proteção. Não aquela baseada na divisão de sexos. A proteção a qualquer ser humano, à sua vida, à sua dignidade, à sua energia de trabalho que apenas a ele deveria ser direcionada.
Queremos o respeito que você, homem, deveria ter antes de ser submetido a condições degradantes de trabalho. Queremos respeito como seres humanos, todos, sem distinção. Queremos igualdade e depois, a proteção de nossa saúde e integridade física. E sim, homens, queremos que todos nós sejamos protegidos.
* Mulher, Juíza do Trabalho do TRT da 15ª Região, membra da Associação de Juízes pela Democracia, especializada em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de São Paulo.
[1] BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. 3 ed. Rio de Janiero: Nova Fronteira, 2016.
[2] RUSSOMANO, Mouzart Vitor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Forense: Rio de Janeiro, 1983.
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