sábado, 26 de março de 2011

Justiça do Trabalho condena Vale a pagar R$ 300 milhões

Esta é uma atitude típica de empresa privada. Uma Vale estatal não adotaria uma postura desta.

Pelo fim do maior assalto perpetrado contra o povo brasileiro. Reestatização da Vale, já!




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Justiça do Trabalho condena Vale a pagar R$ 300 milhões


Cândido Cunha - Blog Língua Ferina
Publicado originalmente no blog de Cândido Cunha.

A Vara do Trabalho de Parauapebas, no Pará, condenou a Vale a pagar R$ 100 milhões por danos morais coletivos e mais R$ 200 milhões por dumping social.

O juiz Jônatas Andrade acatou ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a Vale por considerar que a empresa de mineração estava lucrando indevidamente sobre a exploração indevida de seus empregados e prestadores de serviço na região da província mineral de Carajás.

Em resumo: os trabalhadores diretamente contratados pela Vale ou por empresas que prestam serviço a ela gastam um mínimo de duas horas de deslocamento para ir e voltar às minas, valor este que não era remunerado ou descontado da jornada. A Justiça do Trabalho entendeu que a empresa deve considerar as horas in itinere e remunerá-las, respeitando o limite máximo da jornada diária de trabalho legal.

A situação de transporte para as minas de Carajás é diferente do que acontece em regiões urbanas. Não há transporte público regular disponível, a movimentação é restrita e o local de trabalho tem difícil acesso. Ou seja, o trabalhador é dependente da empresa para ir e chegar.

Diz o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho: “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Este é o caso da situação descrita na sentença.

O que é confirmado pela Súmula nº 90 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho”.

A condenação por danos morais e por dumping social ficou a cargo da Vale e não das terceirizadas.

De acordo com o juiz Jônatas Andrade, a empresa determinava suas prestadoras de serviço a não computarem as horas para não prejudicar a interpretação da legislação feita pela companhia.

A construção do artifício de fraude foi comandada pela Vale, inclusive para o não pagamento dos direitos trabalhistas”, afirmou o Juiz Jônatas.

Com isso a Vale teria economizado um valor superior a R$ 200 milhões nos últimos cinco anos, praticando concorrência desleal em detrimento da qualidade de vida dos seus empregados.

Esse valor decorrente de dumping social deverá ser depositado no Fundo de Amparo ao Trabalhador como reparação à sociedade e ao mercado.

Os R$ 100 milhões relativos ao dano moral coletivo, segundo a sentença, terão que ser revertidos à própria comunidade afetada (que inclui todos os municípios da província mineral de Carajás e não apenas Parauapebas) através de projetos derivados de políticas públicas de defesa e promoção dos direitos humanos do trabalhador.

A Vale está proibida de impedir que as empresas terceirizadas incluam as horas nas planilhas de custo e terá que remunerar e computar essas horas para todos os efeitos legais.

A decisão também foi remetida ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

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