Carta Capital, 20/11/2013
Quando a prudência e a certeza se esvaem – crônica de uma confusão anunciada
Por Luiz Guilherme Arcaro Conci
A aplicação do direito pelos juízes deve ser norteada não somente pelo direito interno e internacional, mas também por dois valores: a prudência e a certeza.
A prudência, que difere da sabedoria, deve ser tomada como a necessidade de ter em conta os diversos ângulos da decisão jurídica, os instrumentos para operacionalizá-la e os efeitos que dela decorrerão. Exige que se reflita antes de decidir sobre os lados e pontos envolvidos, que se assuma como autoridade importante para dizer o direito, mas não somente o direito do caso concreto, mas, ainda, o direito como deve ser interpretado pelos demais intérpretes em outros casos e situações. O juiz cria direito e por isso tem aumentada a sua responsabilidade, principalmente em corte mais alta.
A certeza deve ser entendida como uma exigência de que a decisão judicial aponte antecipabilidade, que um tribunal decida sem sobressaltos ou alterações a todo momento a depender dos casos, que se perceba uma linearidade em seus julgados. Isso diferencia a certeza, que tem na jurisprudência um dos seus pilares, da casuística exacerbada, da decisão forjada nos moldes diversos dos diversos casos, que não permite ao intérprete-analista antecipar resultados, tendo em vista que não há qualquer ponto de contato entre uma decisão tomada e a outra seguinte.
Assim, pode-se pensar que os juízes também criam uma doutrina racional para os leitores que lhes permite conhecer o que pensam sobre temas diversos, o que alimenta os estudos teóricos e práticos de modo a fazer com que o tribunal e seus juízes sejam conhecidos pelo que pensam e não pelo modo como mudam muito corriqueiramente seus pensamentos e decisões. O juiz tem amarras como a autocontenção não somente pelas decisões de outros tribunais mas pelas suas próprias decisões.
No caso da AP 470, parece-me que os dois temas foram excessivamente negligenciados. A prudência, que exigiria do STF um momento a mais de reflexão, sem açodamento, que percebesse o risco da decisão que tomara, de antecipação da execução de penas sem que réus com recursos pendentes tivessem-nos todos julgados. Que mandados de prisão expedidos para esses réus (pois lhes restam recursos a serem julgados) fossem julgados antes da prisão. Que não se admitisse que réus condenados a regime mais brando (semiaberto) ficassem presos, um minuto sequer, em outro mais gravoso (fechado). Não há qualquer justificativa jurídica ou moral para isso. E que o dinheiro público não fosse gasto para trazer réus das mais diversas localidades do território à Capital Federal, sem respeitar o direito de ficarem presos em seus locais de residência, unicamente para algumas fotos nos jornais ou matérias televisivas. Que a ineficiência do estado e eventual má-fé de servidores servissem para sanar todos os arroubos praticados com o fim de dar uma resposta aos sanguinários de plantão.
A certeza exigiria que os réus-condenados tivesses os mesmos direitos do deputado Natan Donadon, que somente foi preso pelo mesmo tribunal alguns meses antes após o esgotamento de todos os seus recursos. Ou que o STF seguisse a sua jurisprudência, firmada em muitos casos, dentre eles o HC 84.078-MG, de 2009, quando o plenário do STF, o mesmo que proferiu decisão na semana passada, decidiu que há um direito fundamental a recorrer em liberdade até o esgotamento dos recursos, tendo em vista a presunção de inocência que deve ser garantida como consentânea do devido processo legal.
Prudência e certeza têm sido esquecidas nos últimos tempos. São dois valores que precisamos resgatar imediatamente, para própria manutenção da confiança nos tribunais, especialmente, no mais alto, o STF.
Por fim, ainda sobre o “mensalão”, um ponto que precisa, agora, ser retocado. Em que pese todos os avanços da Constituição brasileira em matéria de direitos fundamentais, nosso sistema admite, em casos nos quais o STF funciona como única e última instância, que réus sejam julgados e condenados por único julgamento, sem direito a um recurso analisado por outro tribunal. Trata-se de uma previsão constitucional que viola o direito internacional dos direitos humanos, especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ou Pacto de São José da Costa Rica), em seu artigo 8, 1, “h”, tal qual interpretado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Barreto Neiva v. Venezuela. A falibilidade humana exige outro julgamento por outro tribunal. Precisamos de uma reforma constitucional para adequar nossa constituição ao parâmetro firmado internacionalmente, pois se trata de atribuir, a todos e qualquer réu, uma proteção mais eficiente (princípio pro persona) que aquela proporcionada pela Constituição brasileira.
* Luiz Guilherme Arcaro Conci é coordenador do curso de especialização em direito constitucional da PUC-SP e presidente da Coordenação do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB
A prudência, que difere da sabedoria, deve ser tomada como a necessidade de ter em conta os diversos ângulos da decisão jurídica, os instrumentos para operacionalizá-la e os efeitos que dela decorrerão. Exige que se reflita antes de decidir sobre os lados e pontos envolvidos, que se assuma como autoridade importante para dizer o direito, mas não somente o direito do caso concreto, mas, ainda, o direito como deve ser interpretado pelos demais intérpretes em outros casos e situações. O juiz cria direito e por isso tem aumentada a sua responsabilidade, principalmente em corte mais alta.
A certeza deve ser entendida como uma exigência de que a decisão judicial aponte antecipabilidade, que um tribunal decida sem sobressaltos ou alterações a todo momento a depender dos casos, que se perceba uma linearidade em seus julgados. Isso diferencia a certeza, que tem na jurisprudência um dos seus pilares, da casuística exacerbada, da decisão forjada nos moldes diversos dos diversos casos, que não permite ao intérprete-analista antecipar resultados, tendo em vista que não há qualquer ponto de contato entre uma decisão tomada e a outra seguinte.
Assim, pode-se pensar que os juízes também criam uma doutrina racional para os leitores que lhes permite conhecer o que pensam sobre temas diversos, o que alimenta os estudos teóricos e práticos de modo a fazer com que o tribunal e seus juízes sejam conhecidos pelo que pensam e não pelo modo como mudam muito corriqueiramente seus pensamentos e decisões. O juiz tem amarras como a autocontenção não somente pelas decisões de outros tribunais mas pelas suas próprias decisões.
No caso da AP 470, parece-me que os dois temas foram excessivamente negligenciados. A prudência, que exigiria do STF um momento a mais de reflexão, sem açodamento, que percebesse o risco da decisão que tomara, de antecipação da execução de penas sem que réus com recursos pendentes tivessem-nos todos julgados. Que mandados de prisão expedidos para esses réus (pois lhes restam recursos a serem julgados) fossem julgados antes da prisão. Que não se admitisse que réus condenados a regime mais brando (semiaberto) ficassem presos, um minuto sequer, em outro mais gravoso (fechado). Não há qualquer justificativa jurídica ou moral para isso. E que o dinheiro público não fosse gasto para trazer réus das mais diversas localidades do território à Capital Federal, sem respeitar o direito de ficarem presos em seus locais de residência, unicamente para algumas fotos nos jornais ou matérias televisivas. Que a ineficiência do estado e eventual má-fé de servidores servissem para sanar todos os arroubos praticados com o fim de dar uma resposta aos sanguinários de plantão.
A certeza exigiria que os réus-condenados tivesses os mesmos direitos do deputado Natan Donadon, que somente foi preso pelo mesmo tribunal alguns meses antes após o esgotamento de todos os seus recursos. Ou que o STF seguisse a sua jurisprudência, firmada em muitos casos, dentre eles o HC 84.078-MG, de 2009, quando o plenário do STF, o mesmo que proferiu decisão na semana passada, decidiu que há um direito fundamental a recorrer em liberdade até o esgotamento dos recursos, tendo em vista a presunção de inocência que deve ser garantida como consentânea do devido processo legal.
Prudência e certeza têm sido esquecidas nos últimos tempos. São dois valores que precisamos resgatar imediatamente, para própria manutenção da confiança nos tribunais, especialmente, no mais alto, o STF.
Por fim, ainda sobre o “mensalão”, um ponto que precisa, agora, ser retocado. Em que pese todos os avanços da Constituição brasileira em matéria de direitos fundamentais, nosso sistema admite, em casos nos quais o STF funciona como única e última instância, que réus sejam julgados e condenados por único julgamento, sem direito a um recurso analisado por outro tribunal. Trata-se de uma previsão constitucional que viola o direito internacional dos direitos humanos, especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ou Pacto de São José da Costa Rica), em seu artigo 8, 1, “h”, tal qual interpretado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Barreto Neiva v. Venezuela. A falibilidade humana exige outro julgamento por outro tribunal. Precisamos de uma reforma constitucional para adequar nossa constituição ao parâmetro firmado internacionalmente, pois se trata de atribuir, a todos e qualquer réu, uma proteção mais eficiente (princípio pro persona) que aquela proporcionada pela Constituição brasileira.
* Luiz Guilherme Arcaro Conci é coordenador do curso de especialização em direito constitucional da PUC-SP e presidente da Coordenação do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB
Carta Maior, 19/11/2013
O último julgamento de exceção e o fim de uma farsa
Jeferson Miola
É cada vez mais consensual nos meios políticos, intelectuais e jurídicos honestos que o chamado caso do “mensalão” teve um julgamento de exceção. E é cada vez mais evidente que a maioria dos Ministros do STF fez desse julgamento um espetáculo político para destruir a imagem do PT e, correlatamente, reescrever a narrativa do período Lula.
Na largada, a maioria do STF subtraiu dos réus uma garantia basilar do estado democrático de direito: o duplo grau de jurisdição. Com esse detalhe nada menor, essa maioria enjaulou o julgamento na sua arena inexpugnável: o Supremo Tribunal Federal.
A teoria do “domínio do fato”, aplicada para julgar e punir os nazistas, foi trasladada para o sistema jurídico brasileiro como mera roupagem para embalar a condenação que na realidade estava premeditadamente decidida pelo relator Joaquim Barbosa, não sem impressionante ódio e animus condenatório.
Claus Roxin, o jurista alemão que aperfeiçoou essa teoria nos anos 1960, alertou para o erro do STF de aplicá-la sem amparo em provas [entrevista à FSP de 11/11/2012]. A Ministra Rosa Weber soltou a seguinte afirmação no seu voto: “Não tenho prova cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”. Além de estuprar a lógica probatória fundamental do direito penal, o péssimo uso da tal “literatura jurídica” foi recriminado por Claus Roxin.
Ives Gandra Martins, jurista de posições conservadoras, sempre situado no front ideológico oposto ao PT, em entrevista para a insuspeita anti-petista Folha de São Paulo no dia 22/09/2013, denunciou que José Dirceu foi condenado sem provas, e que a adoção de tal teoria cria uma “insegurança jurídica monumental” no ordenamento jurídico brasileiro.
Depois da condenação casuística, sobreveio uma série de atropelos e violências jurídicas na definição das penas, dos regimes de prisão e no rechaço de recursos interpostos pelos réus. Finalmente, no feriado de 15 de novembro, em decisão monocrática [mais assemelhada a despótica], o Presidente do STF determinou a prisão imediata de 12 dos 25 condenados. Para a épica dos justiceiros do STF e da mídia totalitária que os incensa, não haveria data simbolicamente mais potente que o feriado do dia da República.
Não por acaso, na primeira leva foram presos os três ex-dirigentes do PT. Prisões marcadas por arbitrariedades, abusos e ilegalidades: sem o trânsito em julgado, postos em regime superior ao sentenciado [fechado, ao invés de semiaberto] e em estabelecimento prisional distinto do domicílio e do trabalho.
Com a aposentadoria de dois Ministros em 2012, foi desfeita a maioria thermidoriana do STF que patrocinou as barbaridades no julgamento. A consequência foi imediata, com a restauração dos princípios básicos do Estado de Direito na recepção de alguns recursos infringentes. Mas o efeito mais benéfico do desfazimento dessa maioria thermidoriana é a afirmação de uma consciência jurídica democrática atenta à Constituição e às Leis do país, e não submissa à intolerância e ao ódio da mídia e da direita contra o PT e os setores populares.
É difícil acreditar que a decisão do STF na Ação Penal 470 possa criar jurisprudência - é essencial e indispensável à democracia que assim não seja. Essa decisão é uma aberração jurídica promovida por uma maioria ocasional do STF; um acidente na vida institucional do país, somente comparável a períodos de exceção ditatorial.
Os políticos do PSDB, que inventaram o sistema de arrecadação ilegal bem antes e ainda não foram julgados pelas razões ideológicas conhecidas, não serão fuzilados com os critérios jurídicos empregados contra os petistas, porque aquela maioria ocasional foi desfeita. E esse fato também será essencial e indispensável à democracia, porque significará a restauração do Estado de Direito, do amplo direito de defesa e da condenação baseada em provas, não em vontades, ilações ou ódios do julgador.
Essa realidade, que surgirá mais cedo que tarde, terá o valor simbólico da absolvição política e moral das vítimas de tamanha violência jurídica. O espetáculo armado para atingir o PT, Lula e o governo Dilma, terá efeitos contrários em 2014. No próximo ano, quando o STF retomar o julgamento dos embargos infringentes, dificilmente será mantida a infame e forjada acusação de formação de quadrilha. Será derrubado, com isso, o principal alicerce da acusação, e será outra prova contundente do viés político e ideológico desse julgamento.As extraordinárias mudanças observadas no Brasil nos governos Lula e Dilma não foram acompanhadas de transformações na lógica secular e conservadora de poder. O PT paga, assim, um alto preço pelo recuo programático em temas cruciais para a democracia.O PT deve retomar urgentemente iniciativas em defesa da [1] democratização e pluralidade dos meios de comunicação, da [2] reforma do Judiciário e da [3] reforma política. As mudanças do país promovidas pelo PT exigem uma contrapartida institucional, para evitar o retrocesso conservador. A luta por uma Assembléia Nacional Constituinte capaz de enfrentar as reformas necessárias nestes três âmbitos é um vetor natural para o enfrentamento desse desafio.
A direita, derrotada política e eleitoralmente, com partidos aos frangalhos, sem programa e sem capacidade de oferecer uma visão de futuro para o Brasil, organiza o combate ideológico ao PT a partir do STF e da mídia monopólica. Eles são capazes de cometer loucuras para recuperar o poder. O PT com Dilma, com Lula e com sua generosa militância, deve precaver o povo brasileiro do terrorismo que eles promoverão, mas, principalmente, deve aprofundar as mudanças estruturais que o país exige.
Na largada, a maioria do STF subtraiu dos réus uma garantia basilar do estado democrático de direito: o duplo grau de jurisdição. Com esse detalhe nada menor, essa maioria enjaulou o julgamento na sua arena inexpugnável: o Supremo Tribunal Federal.
A teoria do “domínio do fato”, aplicada para julgar e punir os nazistas, foi trasladada para o sistema jurídico brasileiro como mera roupagem para embalar a condenação que na realidade estava premeditadamente decidida pelo relator Joaquim Barbosa, não sem impressionante ódio e animus condenatório.
Claus Roxin, o jurista alemão que aperfeiçoou essa teoria nos anos 1960, alertou para o erro do STF de aplicá-la sem amparo em provas [entrevista à FSP de 11/11/2012]. A Ministra Rosa Weber soltou a seguinte afirmação no seu voto: “Não tenho prova cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”. Além de estuprar a lógica probatória fundamental do direito penal, o péssimo uso da tal “literatura jurídica” foi recriminado por Claus Roxin.
Ives Gandra Martins, jurista de posições conservadoras, sempre situado no front ideológico oposto ao PT, em entrevista para a insuspeita anti-petista Folha de São Paulo no dia 22/09/2013, denunciou que José Dirceu foi condenado sem provas, e que a adoção de tal teoria cria uma “insegurança jurídica monumental” no ordenamento jurídico brasileiro.
Depois da condenação casuística, sobreveio uma série de atropelos e violências jurídicas na definição das penas, dos regimes de prisão e no rechaço de recursos interpostos pelos réus. Finalmente, no feriado de 15 de novembro, em decisão monocrática [mais assemelhada a despótica], o Presidente do STF determinou a prisão imediata de 12 dos 25 condenados. Para a épica dos justiceiros do STF e da mídia totalitária que os incensa, não haveria data simbolicamente mais potente que o feriado do dia da República.
Não por acaso, na primeira leva foram presos os três ex-dirigentes do PT. Prisões marcadas por arbitrariedades, abusos e ilegalidades: sem o trânsito em julgado, postos em regime superior ao sentenciado [fechado, ao invés de semiaberto] e em estabelecimento prisional distinto do domicílio e do trabalho.
Com a aposentadoria de dois Ministros em 2012, foi desfeita a maioria thermidoriana do STF que patrocinou as barbaridades no julgamento. A consequência foi imediata, com a restauração dos princípios básicos do Estado de Direito na recepção de alguns recursos infringentes. Mas o efeito mais benéfico do desfazimento dessa maioria thermidoriana é a afirmação de uma consciência jurídica democrática atenta à Constituição e às Leis do país, e não submissa à intolerância e ao ódio da mídia e da direita contra o PT e os setores populares.
É difícil acreditar que a decisão do STF na Ação Penal 470 possa criar jurisprudência - é essencial e indispensável à democracia que assim não seja. Essa decisão é uma aberração jurídica promovida por uma maioria ocasional do STF; um acidente na vida institucional do país, somente comparável a períodos de exceção ditatorial.
Os políticos do PSDB, que inventaram o sistema de arrecadação ilegal bem antes e ainda não foram julgados pelas razões ideológicas conhecidas, não serão fuzilados com os critérios jurídicos empregados contra os petistas, porque aquela maioria ocasional foi desfeita. E esse fato também será essencial e indispensável à democracia, porque significará a restauração do Estado de Direito, do amplo direito de defesa e da condenação baseada em provas, não em vontades, ilações ou ódios do julgador.
Essa realidade, que surgirá mais cedo que tarde, terá o valor simbólico da absolvição política e moral das vítimas de tamanha violência jurídica. O espetáculo armado para atingir o PT, Lula e o governo Dilma, terá efeitos contrários em 2014. No próximo ano, quando o STF retomar o julgamento dos embargos infringentes, dificilmente será mantida a infame e forjada acusação de formação de quadrilha. Será derrubado, com isso, o principal alicerce da acusação, e será outra prova contundente do viés político e ideológico desse julgamento.As extraordinárias mudanças observadas no Brasil nos governos Lula e Dilma não foram acompanhadas de transformações na lógica secular e conservadora de poder. O PT paga, assim, um alto preço pelo recuo programático em temas cruciais para a democracia.O PT deve retomar urgentemente iniciativas em defesa da [1] democratização e pluralidade dos meios de comunicação, da [2] reforma do Judiciário e da [3] reforma política. As mudanças do país promovidas pelo PT exigem uma contrapartida institucional, para evitar o retrocesso conservador. A luta por uma Assembléia Nacional Constituinte capaz de enfrentar as reformas necessárias nestes três âmbitos é um vetor natural para o enfrentamento desse desafio.
A direita, derrotada política e eleitoralmente, com partidos aos frangalhos, sem programa e sem capacidade de oferecer uma visão de futuro para o Brasil, organiza o combate ideológico ao PT a partir do STF e da mídia monopólica. Eles são capazes de cometer loucuras para recuperar o poder. O PT com Dilma, com Lula e com sua generosa militância, deve precaver o povo brasileiro do terrorismo que eles promoverão, mas, principalmente, deve aprofundar as mudanças estruturais que o país exige.
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