sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

As jabuticaba​s constituci​onais do Supremo

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Carta Maior, 06/12/2013



As jabuticabas constitucionais do Supremo

 
Por Wanderley Guilherme dos Santos


A Ação Penal 470 continua a desafiar direitos constitucionais. Durante o julgamento foram indevidamente excluídas de referência todas as passagens dos documentos e dos testemunhos que comprovavam a inocência dos três presos políticos do PT nos crimes em que foram condenados. Ademais, cassou-se o direito de dupla instância de julgamento, a pretexto de que a fase de avaliação dos recursos, principalmente dos infringentes, atenderia ao direito assegurado pelos códigos pertinentes. E eis que, surgida a oportunidade, os encarniçados Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Luiz Fux, acompanhados pelos oscilantes habituais, quase impediram o julgamento dos recursos. Não é de espantar, em um colegiado que convalida a tese de que promotores não estão obrigados a provar que os acusados são cúmplices pelo conhecimento, e possivelmente artífices, de supostos crimes cometidos.

Exigiu-se, sob a presidência de outro encarniçado ora aposentado, Carlos Ayres de Brito, que os acusados provassem que não tiveram conhecimento do crime, até porque não reconheciam que tal ilícito houvesse ocorrido. Como é curial, a tese é logicamente descabida, mas aceita alegremente, protestos em contrário não obstante, pela esmagadora maioria do Supremo. Só por isso aquelas sessões, gravadas, serão objeto de escárnio pela eternidade do direito universal.

Sempre é bom relembrar o extraordinário silogismo descoberto em parceria por Ayres de Brito e Rosa Weber. Eis o seu enunciado: Mandantes de crime escondem todas as provas; não há provas contra José Dirceu; logo, José Dirceu foi o mandante do crime. Esta pérola, entre várias outras, está gravada também para os séculos futuros, juntamente com a alegação de que se trata de dedução legítima da teoria do domínio dos fatos.

Agora adentramos o capítulo do cumprimento das penas. Não foi decisão que enobreça a jurisprudência fazer conduzir os condenados a Brasília. Legal ou não, expressou o desejo de saborear a sentença de um castigo suplementar. A data de 15 de novembro ficará condecorada por esta valentia sem mérito, em combate contra adversários doentes e previamente linchados. Ao que consta, a biografia do ministro Joaquim Barbosa registra outros episódios de bravura semelhante.

Tal como aconteceu durante as sessões do julgamento, é até apreciável, se vista por um ângulo maligno, a destreza com que juízes de inegável e subida competência jurídica aplicam golpes de surpreendente agilidade nos artigos, parágrafos e alíneas da legislação vigente. Casuísticas e sutilíssimas distinções são extraídas da definição de regimes abertos, semi-abertos e fechados, incluindo considerações sobre a linearidade ou não dos benefícios atribuídos a cada regime, a natureza do tempo newtoniano e o paradoxo das maiorias rotativas.

Os dois últimos temas dizem tanto a respeito dos direitos de apenados quanto o Pilates interpretativo dos juízes. Trata-se tão somente de exibir independência dos juízes diante de réus, assim dito, poderosos. Pois, em geral, acredito mesmo na independência do Supremo Tribunal Federal e justo por isso nada me convencerá de que a Ação Penal 470 não constitui um trágico julgamento de exceção. Trágico para muitos dos condenados, trágico para a história do Judiciário brasileiro.
Mas não terminou. Agora é o direito de livre expressão a sofrer assédio certamente imoral por parte de juízes e ex-juízes. Onde se encontra a lei que retira a prisioneiros de qualquer índole o direito de expressão, e mais, de expressão impressa? Problema sério que o mundo contemporâneo, extravasando os limites de legislação obsoleta, apresenta. Como impedir que um preso mantenha um sítio na internet? Não há menção constitucional a essa modalidade específica de manifestar opinião. O direito à livre expressão (e impressão) de pensamento não hospeda qualificações.

Sabem os especialistas que a tese de que existem países integralmente democráticos é uma balela. A Inglaterra censura jornais e livros, a França proíbe filmes e os Estados Unidos, com o chamado Ato Patriótico, admite a prisão de pessoas sem comunicação à Justiça e a violação de correspondência. Mas têm fundamento legal, de um direito arcaico ou obtuso, mas têm. Não no Brasil. Os casos em que a manifestação de opinião está sujeita a penalidades são constitucionalmente consignados e, todos eles, sempre após o fato, nunca previamente. Capaz de vir por aí outra jabuticaba nacional: a prisão semi-aberta cumprida sob incomunicabilidade.

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